Pedido indenizatório por dano exige comprovação

Não comprovados os danos material e moral, é imperiosa a improcedência do pedido indenizatório.

Fonte: TJMT

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Não comprovados os danos material e moral, é imperiosa a improcedência do pedido indenizatório. Sob essa ótica, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, rejeitou recurso interposto por uma mulher e manteve decisão que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta em desfavor de outra cidadã por conta de uma disputa por um imóvel residencial (Recurso de Apelação Cível nº. 112251/2007).

No recurso, a apelante relatou que adquiriu um imóvel de uma terceira pessoa, em 2001, e que esta havia comprado o imóvel da cidadã apelada. Alegou que anos após a obtenção do imóvel, foi surpreendida por um feito de reintegração de posse em seu desfavor e ainda tomou conhecimento de que a apelada havia revendido o imóvel para terceiro. Por isso, requereu, sem sucesso, indenização por danos materiais no valor do bem, avaliado em R$ 25 mil, e danos morais pelos transtornos causados. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, não há que se falar em indenização, pois não existiu comprovação dos danos material ou moral, ?sendo que inclusive a requerente ocupou o imóvel durante vários anos sem pagar ao menos uma prestação junto à Caixa Econômica Federal, mesmo tendo conhecimento da dívida?, ressaltou. Ele explicou que para a condenação ao pagamento de indenização, seja por dano moral ou material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a sua atuação e o prejuízo. ?No caso, não houve a configuração desses critérios?, frisou.

Da análise do processo, verifica-se que a apelada vendeu, em 1997, um apartamento para uma terceira pessoa, que efetuou o pagamento do ágio e se comprometeu a pagar as prestações vencidas e vincendas junto à Caixa Econômica Federal. No entanto, o comprador não cumpriu com o acordo celebrado e ainda revendeu-o à autora apelante. Diante da inadimplência dos adquirentes do imóvel e após várias tentativas amigáveis para regularização da dívida, a cidadã apelada ingressou com feito de reintegração de posse em desfavor da apelante e ainda ação judicial contra a Caixa Econômica Federal na tentativa de regularizar o imóvel e retirar o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

Na sentença de Primeira Instância, o juízo assinalou que não houve qualquer conduta reprovável por parte da demandada (ora apelada), que apenas praticou atos extrajudiciais voltados à solução do impasse envolvendo seu nome, os quais não figuram, por si só, atos ilícitos aptos a ensejar indenização por danos morais e materiais. Segundo o juiz que proferiu a sentença, pelos documentos que constam nos autos, não há prova de que a cidadã, ora apelada, tenha cometido qualquer ilícito civil.

?Pelo contrário, a prova mostra o oposto. A apelada, diante do conhecimento do débito junto à Caixa Econômica referente às parcelas do financiamento do imóvel, cujo contrato continuava em seu nome, buscou resolver o problema, pois enquanto a autora ocupava comodamente o imóvel, sem fazer qualquer pagamento, o nome dela, apelada, corria o risco de ser negativado no cadastro de proteção ao crédito e vir a sofrer execução?, descreve a sentença.

Em Segunda Instância, participaram do julgamento o desembargador Donato Fortunato Ojeda (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva (vogal convocada).

Palavras-chave: dano

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