Pedido de indenização por furto de joias negado pela 2ª Turma Recursal

Em seus relatos, a autora conta que firmou dois contratos de penhor com a CEF, tendo como objetos jóias de família.

Fonte: JFRJ

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A 2ª Turma Recursal decidiu manter a sentença de 1º grau, não concedendo à autora indenização por danos materiais e morais, tendo em conta o furto de suas jóias, que estavam penhoradas na Caixa Econômica Federal ? CEF, agência de Resende.

Em seus relatos, a autora conta que firmou dois contratos de penhor com a CEF, tendo como objetos jóias de família. Ocorre que no ano de 2001, a agência da CEF, onde estavam penhoradas as referidas jóias, foi vítima de furto, tendo sido veiculado na imprensa notícias de que uma grande quantidade de jóias havia sido furtada, inclusive as jóias da autora. Esta alega que a CEF não se manifestou em relação a devida indenização do valor referente as jóias que, conforme a autora afirma, seriam no montante de R$ 24.290,00, causando a ela tanto o dano material como o moral, pois as jóias eram de família.

No julgamento de 1ª instância, a magistrada acolheu a alegação da CEF de que houve a prescrição do direito da autora, tendo em vista que o roubo ocorreu em 2001 e a ação somente foi proposta em 2008, sendo o prazo prescricional para este caso de cinco anos. Ante ao exposto, julgou improcedente o pedido autoral para declarar extinto o processo sem resolução do mérito.

Inconformada com tal decisão, a autora decidiu interpor recurso às Turmas Recursais, tendo como relatora a Juíza Federal Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, que em seu voto entendeu que a alegação da autora, de que não tomou ciência do furto no ano de 2001, não condiz com a realidade dos fatos e, além disso, em sua própria petição inicial, a autora reconheceu que teve conhecimento do furto ainda em 2001. A magistrada ainda afirmou que seis dias após o furto, a CEF publicou edital visando à convocação de todos aqueles cujos bens pudessem ter sido furtados. Em decorrência dos fatos, a Dra. Paula Nogueira votou no sentido de negar provimento ao recurso autoral, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, no que foi acompanhada pelos demais juízes integrantes da 2ª Turma Recursal.

Processo nº 2008.51.59.000534-8/01

Palavras-chave: furto

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