Pedido de indenização de consumidor que teve celular furtado em show é negado

A magistrada observou que não há guarda dos objetos pessoais do consumidor pela promotora do evento. Desse modo, segundo a julgadora, “compete ao próprio consumidor o zelo e o cuidado com seus pertences, não se verificando a responsabilidade da empresa sob furtos de bens que se encontrem em bolsas, bolsos, jaquetas e similares dos próprios consumidores”.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras julgou improcedentes os pedidos de reparação material e indenização por danos morais pleiteados por um cliente em desfavor da produtora de eventos Villa Mix – Villa Entretenimento LTDA.


Alega o autor que o seu celular foi furtado durante evento musical da empresa ré. Deste modo, requer a reparação pelo dano material sofrido, bem como indenização por danos morais, tendo em vista os transtornos e falta de auxílio da empresa ré.


A produtora de eventos, por sua vez, alega que não teria responsabilidade por todo e qualquer risco de modo geral, porquanto sua atividade seria de entretenimento e não de guarda ou depósito de objetos. Afirma que não há comprovação de que o cliente estava com o celular no local do evento e que, caso o furto tenha ocorrido como narrado, a conduta do autor foi essencial para sua ocorrência, pois não cuidou dos seus pertences pessoais. Alega que a segurança disponibilizada foi suficiente e, ao final, requer a improcedência dos danos materiais e morais, pois não comprovados e inexistentes.


No presente caso, a magistrada observou que não há guarda dos objetos pessoais do consumidor pela promotora do evento. Desse modo, segundo a julgadora, “compete ao próprio consumidor o zelo e o cuidado com seus pertences, não se verificando a responsabilidade da empresa de entretenimento sob furtos de bens que se encontrem em bolsas, bolsos, jaquetas e similares dos próprios consumidores”.


A juíza explicou ainda que “situação diversa seria se houvesse dano à pessoa do consumidor, pois o fato de a atividade-fim ser a promoção de entretenimento não desobriga o fornecedor de assegurar a incolumidade física do consumidor que comparece ao local”. Portanto, não sendo o caso, ficou evidenciada a culpa exclusiva do consumidor, “pois faltou a ele o dever de cautela e observância de seu patrimônio para que não viesse a sofrer dano”, afirmou a juíza.


Sendo assim, não havendo prova de qualquer ato ilícito realizado pela ré, “a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”, declarou a magistrada.


PJe: 0711457-92.2019.8.07.0020

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Danos Materiais Consumidor Furto Aparelho Celular

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