Pedido de habeas-corpus a favor do ex-deputado federal Feres Nader é julgado no STJ

Fonte: STJ

Comentários: (0)




O pedido de concessão de habeas-corpus a Féres Nader está em fase de votação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ação está sendo julgada pela Sexta Turma e aguarda o voto do ministro Hamilton Carvalhido, que pediu vista do caso, interrompendo o julgamento.

Até o momento, o relator do caso, ministro Nilson Naves, votou por conceder o habeas-corpus a Nader e a estender o mesmo direito aos outros cinco réus envolvidos no caso. São aguardados os votos dos ministros Paulo Medina e Paulo Gallotti. A ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhou o voto do relator. Se a medida for concedida, será temporariamente trancado o processo contra Féres Nader, Ercy Theodoro, Antônio Belino Rodrigues Leite Neto, Luiz Gonzaga da Silva, Octavio Tressoldi e José da Silva.

O Instituto Assistencial Antônio Belino Rodrigues Leite, sociedade civil sem fins lucrativos, recebia verbas públicas por meio de convênio. O processo trata de uma denúncia contra essas seis pessoas, advogados e comerciantes que, entre os anos de 1986 e 1992, teriam supostamente se apropriado de verbas federais vindas da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional e do Ministério da Ação Social, que repassavam recursos ao instituto.

A defesa alega que o fato não se enquadra no artigo 312 do Código Penal (CP), que diz respeito a crime praticado por funcionário público de apropriação de dinheiro em proveito próprio ou alheio (peculato).

O relator do caso, ministro Nilson Naves, ressaltou que a denúncia insere o crime indicado entre aqueles praticados por funcionário público ao descrever que dois dos denunciados estavam "no exercício de função pública". Ele destaca a parte na qual se afirma: "O primeiro e o segundo denunciados, ao receberem verbas públicas federais na qualidade de presidente e tesoureiro de instituição filantrópica passaram a exercer função pública delegada, face ao enquadramento permitido pelo artigo 327 do Código Penal".

No seu entender contudo, à época em que aconteceu os fatos, a lei não abrangia essa possibilidade. ?O sujeito ativo deles, evidentemente, há de ser funcionário público. Há, é verdade, situações de equiparação, e que foram ampliadas desde o ano 2000, com a Lei nº 9.983. Acontece, porém, que os fatos, segundo a denúncia, datam, como vimos, dos anos oitenta e noventa ? entre 1986 e 1992. Vale dizer, daí, e também foi essa a impressão do Ministério Público Federal, é que aqui então não havia, e não há, a conduta equiparável à de funcionário público?, explica o ministro.

O ministro entende que ?funcionário público, para os efeitos do artigo 327, Erly e Antonio não eram, nem haveriam de ser, segundo a redação anterior do parágrafo 1º, equiparados a funcionário público?. Afirma, ainda: ?Mas quem sabe se não se enquadrariam, neste caso, na nova redação do parágrafo 1º, isto é, a redação que surgiu no cenário penal com a noticiada lei de 2000?. Acontece, contudo ? continua o ministro ?, que os fatos são anteriores a 2000. Assim, a seu ver, não há conduta (peculato) que se enquadre no artigo 312. O relator deixa claro que seu entendimento não fecha de todo as portas à acusação.

Processos relacionados:
HC 42828

Palavras-chave: deputado

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/pedido-de-habeas-corpus-a-favor-do-ex-deputado-federal-feres-nader-e-julgado-no-stj

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid