PDV da Caixa: cláusula de quitação de direitos é prejudicial ao trabalhador

PDVE da Caixa está sendo questionado em sua cláusula terceira, primeiro parágrafo, por mencionar a renúncia de direitos passados e futuros do trabalhador.

Fonte: Assessoria, Reverso Comunicação

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O Plano de Demissão Voluntária Extraordinária – PDVE da Caixa Econômica Federal, lançado no dia 6 de fevereiro, e que projeta uma adesão de até 10 mil funcionários, está sendo questionado em sua cláusula terceira, primeiro parágrafo, por mencionar a renúncia de direitos passados e futuros do trabalhador.


Na última sexta-feira, 10/02, a Procuradoria Regional do Trabalho – PRT do Ministério Público do Trabalho de Curitiba (PR) recebeu denúncia contra a Caixa referente à cláusula terceira e a procuradora Adriane Perini Artivon emitiu nota determinando a instauração de inquérito civil e prazo de dez dias para manifestação da instituição bancária. Em Recife (PE), o Sindicato dos Bancários ingressou com ação na Vara do Trabalho questionando a mesma cláusula. Também em Florianópolis (SC), o Sindicato dos Bancários do estado entrou com pedido de tutela provisória na 4ª Vara do Trabalho do TRT da 12º Região.


A possibilidade da existência de cláusulas que impedem o trabalhador de reivindicar judicialmente direitos ao assinar o termo de adesão de um Plano de Demissão Voluntária já foi alertada pelo FFA Advogados. “Infelizmente é uma prática comum nos PDVs das instituições bancárias. A cláusula em questão impede, por exemplo, de o trabalhador buscar na justiça o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, dentre outros pleitos”, explica Felipe Daltro, do FFA Advogados Belo Horizonte, que complementa: “Desta forma, resta evidente a atitude da Caixa em prejudicar os seus funcionários ao lançar um plano de demissão que não permite ao trabalhador ingressar com uma futura reclamação trabalhista questionando os seus direitos. Estamos discutindo sobre funcionários com contratos de trabalho com mais de 30 anos de serviços prestados”, avalia.


O advogado lembra ainda que a legislação é bastante transparente sobre este tema, conforme expõe a Orientação Jurisprudencial 270 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis. “A quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo, como prevê o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT e não como a Caixa quer impor com a quitação geral”, explica. A orientação do FFA Advogados é que aqueles que têm interesse em aderir ao plano consultem especialistas para terem resguardados seus direitos.


O que diz a Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro:


...


CLÁUSULA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO – (…)


Parágrafo Primeiro – Neste ato o (a) empregado (a) uma vez recebendo a importância em moeda corrente do país nesta data, bem como assinando este termo, dá a CAIXA, plena e geral quitação, para nada mais reclamar em época alguma, seja a que título for, em relação aos direitos ou obrigações presentes ou futuras, em se tratando não somente do mencionado Contrato de Trabalho, mas também de todo período que ficou para trás da data deste termo.


Autoria: Assessoria, Reverso Comunicação

Palavras-chave: PDV Caixa Econômica Federal CLT Renúncia Direitos do Trabalhador Indenização

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