Passageira ferida por manobra brusca de motorista de ônibus receberá indenização

Empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais à passageira que sofreu fratura em razão de uma manobra realizada pelo motorista

Fonte: TJDFT

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Uma empresa de van foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a uma passageira que sofreu fratura em uma vértebra, por causa de uma manobra brusca realizada pelo motorista. A empresa também terá que arcar com as despesas médicas e hospitalares que ela teve que custear para realizar o seu tratamento. A decisão é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), ao julgar recurso contra decisão da 12ª Vara Cível de Brasíia.


Segundo os autos, no ano de 2007, a passageira embarcou na van, em direção ao Sudoeste. O motorista, que segundo ela trafegava em alta velocidade, freou bruscamente o veículo e a projetou para o bando do outro lado em que estava sentada. Com isso, sofreu uma fratura na vértebra toráxica, que lhe dificultou a realização das tarefas diárias e lhe trouxe despesas com tratamento médico e limitação de lomocação em transporte público, obrigando-a a utilizar taxi para se deslocar. Ela pediu uma indenização por dano moral no valor de R$ 41,5 mil, mais um salário mínimo mensal para manutenção do seu tratamento vitalício e o ressarcimento das despesas médicas efetuadas por causa do acidente, no valor de R$ 1.361,65.


Ao analisar o processo, o Juíz da 12ª Vara Cível condenou a empresa responsável pela van a ressarcir as despesas médicas e de transporte no valor de R$ 1.268,88, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil.


A empresa de transporte coletivo recorreu da sentença.


O Desembargador relator do recurso na 4ª Turma Cível, em sua decisão, citou a Súmula 187, do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma: "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".


Ao decidir, o Desembargador ainda citou a sentença de primeiro grau, na qual é relatado que a passageira ficou com sequelas funcionais na coluna dorsal e lombar, que a impedem de conduzir objetos pesados, correr e saltar. Mas, ainda de acordo com a sentença de primeiro grau, o relatório médico não afirma, categoricamente, se as lesões a impedem de modo definitivo de se locomover em transporte público e nem se exigem a continuidade do tratamento.


Por isso, o Desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento das despesas médicas que foram comprovadas. Mas, ao definir o valor da indenização por dano moral entendeu que estaria bem fixado em R$ 20 mil.

 

Processo nº 20080110778385

Palavras-chave: Indenização; Veículo; Trânsito; Manobra brusca; Fratura; Danos morais

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1 Comentários

cleide Assistente Administrativa23/03/2012 19:56 Responder

Correto, a decisão do Desembargador, diante de tal fato ocorrido judicialmente.

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