Partido político indeniza por dano moral

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão de 1ª Instância que condenou o diretório regional do Partido Republicano Progressista (PRP) a indenizar G.M.C.H. em R$ 5 mil por dano moral.

Fonte: TJMG

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão de 1ª Instância que condenou o diretório regional do Partido Republicano Progressista (PRP) a indenizar G.M.C.H. em R$ 5 mil por dano moral.

Segundo os autos, a autora do processo teve sua imagem e seu nome divulgados pelo diretório do Partido Republicano Progressista como se pertencesse ao seu quadro de filiados. Entretanto, ela nunca havia se filiado a qualquer partido político.

Assim, ela buscou indenização por dano moral, alegando uso indevido da sua imagem. A autora do processo declarou que a exposição no veículo de comunicação do partido ocasionou no recebimento de inúmeras correspondências dos diversos órgãos envolvidos na política, incluindo o Tribunal Regional Eleitoral e o Ministério Público.

Inconformados, os representantes do PRP buscaram recurso, alegando que a fundamentação utilizada pela sentença ?desmerece a carreira política e desacredita toda a população quanto aos seus representantes. Ainda, sustentaram que não houve divulgação de informações sobre a vida privada ou sobre a intimidade de G.M.C.H.

Segundo o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, relator do processo, o partido político que repassa e divulga lista de afiliados, constando nome de pessoa sem qualquer ligação com a política, deve responder por danos morais, devido ao desrespeito ao direito exclusivo do uso do nome e da imagem da pessoa.

?Pouco importa que as divulgações tenham tido ou não caráter desmerecedor, uma vez que o simples uso indevido do nome desta última já se mostra como caracterizador do dano moral, face ao caráter personalíssimo com que se reveste o nome, tal qual como a imagem?, justificou o relator do processo. Por fim, o desembargador observou que a ofensa nasce do simples desrespeito ao direito exclusivo à imagem e optou por manter integralmente a decisão de 1ª Instância.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Cláudia Maia e Nicolau Masselli.

Processo nº1.0134.08.105277-8/001

Palavras-chave: dano moral

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