Participação de empregada em ato sindical não justifica dispensa motivada

A Turma entender que a condita da empresa não caracterizou insubordinação, não podendo a pena máxima ser usada como repressão à liberdade sindical

Fonte: TRT da 3ª Região

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A 9ª Turma do TRT-MG manteve sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada a empregada que participou de panfletagem promovida pelo sindicato da categoria. Na visão da Turma, a conduta da empregada não caracterizou insubordinação ou indisciplina e a pena máxima não pode ser usada como instrumento de repressão à liberdade sindical.


Em seu recurso, a empresa argumentou que, além de a reclamante ter passado a panfletar na porta da empresa, divulgando idéias do sindicato de sua categoria, ela dava mau exemplo aos empregados, em razão das constantes faltas ao serviço. Analisando o processo, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno observou que a dispensa por justa causa foi fundamentada nas alíneas "e" e "h" do artigo 482 da CLT, que tratam da desídia, da insubordinação e da indisciplina do empregado. No entanto, o relator não constatou nenhuma dessas condutas por parte da autora.


O magistrado explicou que a desídia caracteriza-se pelo descaso do empregado no cumprimento do seu dever. Já a indisciplina é o desrespeito a norma geral, estabelecida pelo empregador. A insubordinação, por sua vez, é a desobediência a ordem dada ao trabalhador, particularmente. No caso, a reclamada não comprovou que a reclamante tenha agido com desleixo ou mesmo violado qualquer norma geral ou específica. Além disso, não houve prova de que a atuação sindical da trabalhadora, mesmo não sendo diretora de sindicato, tenha prejudicado a execução de suas funções na empresa.


No mais, as faltas injustificadas não têm gravidade suficiente para dar causa à aplicação da penalidade máxima. Isso porque, no prazo de dois anos, a empregada teve menos de nove faltas não justificadas. Fazendo referência à fundamentação da sentença, o juiz convocado destacou que, esse número, em espaço de tempo tão grande, não é suficiente para amparar a justa causa. No dia da dispensa, a reclamante saiu antecipadamente, em razão de compensação do banco de horas. "Não houve, portanto, nesse dia, ausência injustificada da reclamante ao serviço apta a autorizar a aplicação de qualquer penalidade disciplinar. Aliás, no mês da rescisão e no anterior, não houve qualquer ausência da reclamante ao trabalho", frisou o magistrado.


O relator destacou, ainda, que as faltas anteriores não servem para embasar a justa causa, pois já foram objeto de advertência e suspensão, sob pena de configuração de bis in idem (dupla punição). "Por esses fundamentos, correta a sentença ao declarar nula a dispensa na modalidade de justa causa, revertendo-a para dispensa imotivada", concluiu, mantendo a decisão de 1º Grau.

 

Processo nº 0001207-98.2011.5.03.0047 ED

Palavras-chave: Sindicato; Dispensa motivada; Direitos trabalhistas; Insubordinação

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