Parcela CTVA paga pela CEF integra remuneração de bancária ocupante de cargo em comissão

A parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado.

Fonte: TRT 3ª Região

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A parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, paga por mais de dez anos pela Caixa Econômica Federal, como forma de garantir aos ocupantes de cargo em comissão uma remuneração condizente com a praticada pelo mercado de trabalho bancário, possui natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais. A 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, confirmou sentença nesse sentido, condenando a CEF a integrar a parcela CTVA à remuneração da reclamante, o que traz como conseqüência a sua incidência sobre parcelas de natureza salarial e vantagens pessoais, além de reflexos sobre os recolhimentos relativos ao plano de previdência privada.

Em sua defesa, a CEF argumentou que a parcela foi criada por mera liberalidade, visando apenas a complementar o piso salarial de mercado para os empregados que exercem cargos em comissão. Era, portanto, uma verba variável e provisória, paga apenas quando a remuneração-base mais a gratificação do cargo comissionado fossem menores que o valor do piso de mercado. Até porque, a norma interna da CEF que disciplina a parcela só garante o pagamento do CTVA por cento e vinte dias, o que inviabilizaria a sua incorporação ao salário.

Entretanto, ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator constatou que a CEF efetuou o pagamento dessa parcela com habitualidade, durante o contrato de trabalho da reclamante, por mais de dez anos. O pagamento permanente da parcela representou um adicional no salário da reclamante, levando-se em conta que o valor pago corresponde a um percentual considerável da sua remuneração.

Portanto, de acordo com o posicionamento da Turma, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo qual a CTVA representa uma autêntica gratificação de função e, por isso, possui natureza salarial, devendo, portanto, ser integrada na remuneração da empregada para todos os fins legais, conforme prevê a própria norma interna da empresa (Plano de Cargos Comissionados).

RO nº 00491-2008-138-03-00-9

Palavras-chave: remuneração

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