Para TJ, atraso de parcelas não impede pagamento de seguro de vida

Para o relator, a rescisão de contrato de seguro deve ser precedida de notificação pessoal do segurado, uma vez que o simples retardo no pagamento da parcela do prêmio não é motivo para o cancelamento do seguro, ainda que prevista contratualmente.

Fonte: TJGO

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Seguindo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), acompanhou voto do desembargador Felipe Batista Cordeiro, e voltou a entender que seguradora não pode cancelar seguro de vida por atraso no pagamento das parcelas. Ao reformar decisão do juízo da 4ª Vara de Família de Goiânia, o colegiado determinou que a Companhia de Seguros Aliança do Brasil pague à Sylvia Anita de Paula Couto (com a convalidação das apólices de seguro) indenização de R$ 5 mil correspondente ao seguro de vida feito pelo seu marido José Camilo do Couto, cuja morte ocorreu em julho de 1998.

Para o relator, a rescisão de contrato de seguro deve ser precedida de notificação pessoal do segurado, uma vez que o simples retardo no pagamento da parcela do prêmio não é motivo para o cancelamento do seguro, ainda que prevista contratualmente. "Pode-se observar, segundo documentos constantes dos autos, que os contratos de seguro estavam vinculados à conta corrente do segurado no banco do mesmo grupo empresarial da seguradora e os saques para o pagamentos dos prêmios foram feitas nesta conta. Assim, mesmo diante da constatação de que não havia saldo para o pagamento dos prêmios, deveria a seguradora antes de cancelar os contratos ter notificado o segurado", frisou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Seguro de Vida. Indenização por Morte. Prestações Mensais dos Prêmios Atrasadas. Cancelamento do Contrato. Ilegalidade. O STJ já sedimentou o entendimento de que é nula a cláusula do contrato de seguro que prevê o cancelamento automático da apólice, em razão do atraso no pagamento das parcelas, por ser indispensável prévia interpelação do seguro, para constituição em mora. Assim inobstante encontrar-se o segurado em atraso com as parcelas referentes ao seguro, tal circunstância não altera a posição do segurador, que está obrigado a indenizar o sinistro, cabendo-lhe no entanto, descontar a quantia que também lhe é devida pelo segurado a título de prêmio. Recurso conhecido e provido". Apelação Cível nº 125059-8/188 (200801500359), de Goiânia. Acórdão publicado no Diário da Justiça de 10 de novembro de 2008.

Palavras-chave: seguro de vida

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