Pará terá de garantir vagas para candidatos a delegados, mas consegue impedir posse imediata

A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao julgar o pedido de suspensão de liminar feito pelo Estado.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Seis candidatos do concurso para o cargo de delegado da Polícia Civil do Estado do Pará terão vagas asseguradas em caso de aprovação, mas não poderão ser efetivamente investidos no cargo público antes das decisões judiciais sobre o assunto. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao julgar o pedido de suspensão de liminar feito pelo Estado.

No decorrer do concurso, muitos candidatos foram à Justiça, garantindo, pela concessão de liminares, a participação nas diversas etapas do concurso, o que possibilita aos candidatos sub judice a nomeação ao cargo em caso de aprovação. O Tribunal de Justiça do Pará, no entanto, suspendeu, a pedido do Estado, a execução das liminares que beneficiavam vinte e seis candidatos.

A presidência do Tribunal de Justiça do Pará deu, no entanto, provimento a agravo regimental interposto por seis candidatos, excluindo-os da decisão suspensiva. Desse modo, foi garantido aos candidatos Saulo Roberto, Régis de Souza Moraes, Cynthia de Fátima de Souza, Roselene Campos de Almeida, Vera Francisca Batista Ferreira, Hailton Dias Pantoja e Marco Antônio Duarte o direito de participar das etapas posteriores do concurso e a reserva de vagas no certame com a conseqüente nomeação e posse, se fossem aprovados ao final, o que aconteceu.

Com base na Lei n. 8.437/92, o Estado do Pará pediu ao STJ para suspender a execução. "Todas as liminares foram concedidas para nomeação e posse dos candidatos sub judice, quando as respectivas ações nas quais se discute o direito à permanência dos mesmos no concurso, não foram sentenciadas (nem transitaram em julgado)", afirmou o procurador.

Segundo afirmou, as liminares, ainda que se reportem somente à reserva de vagas, causam graves transtornos aos valores públicos que se tenta resguardar pela suspensão. "O Estado se vê impossibilitado de dar seguimento ao preenchimento das vagas, tendo que se quedar inerte à espera dos julgamentos dos feitos, alguns ajuizados em 1998, 1999 e 2000", continua. "A manutenção dos efeitos dessas liminares atenta contra a ordem jurídico-administrativa do Estado, pois importa na investidura definitiva de servidores cuja aprovação careceria, ainda, de futura e improvável confirmação judicial", acrescentou.

Para o procurador, a decisão que deve ser suspensa poderia estimular ações de outros candidatos reprovados que iriam também à Justiça conseguir liminar para alcançar no concurso um êxito que não conquistaram por mérito próprio. Citou, ainda, lesão à economia e à segurança públicas, pois, além de gastar com o pagamento dos vencimentos, deve promover cursos próprios da atividade policial civil para pessoas que podem ser excluídas da corporação.

O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, concedeu em parte a suspensão da execução das liminares. "O próprio direito à nomeação e posse, antes de exaurida a via judicial (ao menos nas vias ordinárias) não constitui direito subjetivo do aprovado sub judice", observou. "Evidencia-se, por outro lado, o caráter satisfativo das liminares aqui atacadas, o que vai de encontro ao escopo da lei, já que o objetivo da cautela é garantir a utilidade e eficácia da futura prestação jurisdicional", ressalvou.

A decisão assegura a reserva de vagas, mas impede que os aprovados sub judice sejam efetivamente investidos no cargo público antes das decisões judiciais referentes ao caso.

Rosângela Maria

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