Para Supremo, transporte rodoviário deve ser tributado com ICMS
Core julga improcedente ação que pedia fim do imposto em transporte de passageiros
Por um placar apertado, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (5) que a incidência do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) sobre o transorte de passageiros é constitucional.
A corte julgou improcedente a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 2669, ajuizada na Corte pela CNT (Confederação Nacional do Transporte) que questiona dispositivos da Lei Complementar 87/96, que trata da cobrança do imposto.
Segundo a confederação, a CNT pretendia que o STF estendesse ao transporte terrestre de passageiros a decisão da Adin 1600, quando a Corte declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros, por considerar que ambos possuem as mesmas características.
Em voto vista, o ministro Joaquim Barbosa afastou os argumentos da confederação ao salientar que a alegada violação à regra da isonomia seria insuficiente para que se possa estender às operações de transporte terrestre de passageiros os efeitos da decisão da Corte na Adin 1600, na qual o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do imposto no transporte aéreo de passageiros.
Para Barbosa, são áreas distintas, regidas por normas também distintas. “Os custos, os riscos, a intensidade da prestação, a abrangência, a rotatividade, a capilaridade e o grau de submissão à regulamentação estatal pertinentes ao transporte aéreo não são os mesmos aplicáveis às pessoas que exploram economicamente a malha viária”, frisou o ministro.