Palavra da vítima basta para manter condenação

Câmara negou recurso interposto em favor de um homem, condenado à três meses de detenção por violência doméstica

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto por um homem condenado a três meses de detenção, em regime aberto, pela prática de lesão corporal em âmbito doméstico. A condenação da qual o réu recorre foi proferida pelo Juízo da Quinta Vara da Comarca de Alta Floresta (803km a norte de Cuiabá).

 
A defesa pleiteava a reforma da decisão de Primeiro Grau alegando falta de provas e modificação no depoimento da vítima, esposa do agressor. Exame de corpo delito comprova que ela sofreu lesões ao ser agredida pelo apelante no dia 14 de dezembro de 2010. O problema é que a vítima, da primeira vez que falou sobre a agressão, na delegacia, teria dito que tudo ocorreu no seu local de trabalho. Já em outra circunstância, em Juízo, ela disse que a agressão foi no banheiro de sua casa.

 
Contudo, nas duas vezes em que foi ouvida, ela confirmou a agressão sofrida. Na primeira ela contou que o marido foi buscá-la no trabalho e a viu conversando com o gerente da loja e, por ciúmes, a agrediu. “Ele me segurou pelo braço com tanta força que acabou provocando os hematomas”, explicou no depoimento.
 

Em outra oportunidade, a vítima explicou melhor os fatos. “Ele veio me buscar, (...) já veio furioso (...), disse que o gerente mandava em mim (...), que eu não estava ali dentro trabalhando e sim sendo amante do gerente (...), chegando em casa ele continuou com as agressões, só não me chamou de santa (...) no banheiro foi que ele me agrediu (...), ele me pegou pelos braços (...)”, diz trecho do segundo depoimento.


O relator convocado, juiz Rondon Bassil Dower Filho, entendeu que não houve contradição nas falas da vítima, visto que na primeira oportunidade não havia narrado com precisão sobre o local em que ocorreu a agressão. Ele pontuou ainda que “embora tenha mudado seu depoimento, este não é suficiente para destoar a dinâmica dos fatos e o nexo existente”. Entendeu ainda que a materialidade dos fatos está devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (B.O.) e pelo exame anexados aos autos. “Tudo em sintonia com o acervo probatório produzido”, afirmou o magistrado, em trecho do seu voto.


O magistrado também assinalou que a palavra da vítima basta para a manutenção da prisão do agressor. “Como se sabe, a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, tem grande valor probatório, mormente quando em consonância com a conclusão do exame de corpo delito, devendo prevalecer sobre as negativas de autoria do sentenciado”, ressaltou.


O primeiro vogal e o segundo vogal, desembargadores Luiz Ferreira da Silva e Paulo da Cunha, respectivamente, votaram de acordo com o relator.

Palavras-chave: Violência doméstica; Lesão corporal; Condenação; Provas; Corpo delito

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