Pais de menor infrator terão que indenizar vítima de assalto

De acordo com a ação, a vítima foi violentamente agredida pelo menor infrator. Durante a fuga os criminosos tentaram roubar o veículo da vítima desferindo vários disparos de arma de fogo em sua direção

Fonte: TJDFT

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Uma tentativa frustrada de assalto a uma residência no Distrito Federal resultou em indenização a vítima por danos morais e materiais. Durante o crime, o réu, então menor de idade, em companhia de mais dois comparsas, tentou fugir no veículo do autor, mas perdeu o controle e colidiu o automóvel próximo ao local do crime. Na ação o réu foi representado pelos pais que terão que indenizar a vítima em R$ 13 mil pelo dano material e R$ 5 mil pelo dano moral. A decisão é do juiz da Quarta Vara Cível de Brasília e cabe recurso.


De acordo com a ação, a vítima foi violentamente agredida pelo menor infrator. Durante a fuga os criminosos tentaram roubar o veículo da vítima desferindo vários disparos de arma de fogo em sua direção. Afirma que logo após arrancar o automóvel, colidiu na grade da casa vizinha à residência onde mora, provocando danos no veículo.


Os representantes legais do réu apresentaram contestação alegando que a colisão do veículo ocorreu somente em razão dos disparos efetuados pelo pai do autor. Impugnaram os orçamentos trazidos na ação e afirmaram a ausência de dano moral. Pediram gratuidade de Justiça, a improcedência dos pedidos e alternativamente reconhecimento de culpa recíproca e a fixação em justo valor da indenização.


Na decisão, o juiz destaca que o fato de os réus terem causado o dano ao veículo na tentativa de fuga do local do crime em razão da conduta de defesa do autor, não caracteriza culpa concorrente, uma vez que é legítimo o direito de defesa da propriedade consagrada na Constituição Federal. Afirma ser incontroversa a participação dos menores no assalto. "O depoimento do primeiro réu aponta que os menores estavam armados e que a arma pertencia ao pai do segundo menor".

 

Palavras-chave: Pais; Menor infrator; Indenização; Vítima; Assalto

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2 Comentários

FERNANDA ANTUNES Advogada01/12/2011 14:18 Responder

Interessante decisão deste juiz que merece ser amplamente divulgada. Esta decisão vem reafirmar o que penso - mesmo estando os juízes tolidos pela lei, uma interpretação pode e muito colaborar para punir os responsáveis - se não de um jeito, de outro. O juiz não pode se acomodar diante da lei fria - deve interpretá-la da maneira mais favorável à sociedade.

Renato caixa23/02/2013 17:12 Responder

na minha opnião os pais não deveriam pagar essa indenização por que o ato foi cometido por menores de idades , nunca olve na face da terra alguem que foi tentar assaltar e depois ter que pagar indenização a vitima, e os pais também não tem nada haver com os erros dos menores, penso eu também, que a maioria das coisas que a vitima falo foi mentira, por que se os menores tivesse batido nele, ele teria que ter o laudo medio do iml que não tem para provar, e os menores so bateu o carro por que o pai da vitima atirou neles, e foi o pai da vitima que acertou os tiros no carro, por isso não olve parte dos menores a estragar o carro

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