Pais de menina que morreu por meningite não diagnosticada serão indenizados

O profissional deixou de avaliar os possíveis riscos à vida da paciente ao não tentar descobrir os motivos da febre alta e dos vômitos, que não cediam à medicação e exigiam reavaliação. Indenização será de R$ 100 mil

Fonte: TJSC

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O município de Lages terá que indenizar em R$ 100 mil o casal Antônio Carlos e Sandra Alves, pela morte de sua filha, Roselaine, aos nove anos, no Hospital Infantil Seara do Bem. A menina foi internada em 17 de julho de 2005 na instituição administrada pelo município, e a demora no diagnóstico de meningite bacteriana provocou sua morte um dia depois. Os dois apelaram da sentença da comarca de Lages, que negou o ressarcimento por danos morais, e a decisão foi revista pela 3ª Câmara de Direito Público nesta semana.


O casal reforçou os argumentos trazidos na ação, que Roselaine apresentava vômito e febre alta no dia 16, quando foi levada ao hospital. Atendida pelo médico José Carlos Pereira, ficou em observação, recebeu medicação e foi liberada. Em casa, os sintomas pioraram, com o aparecimento de manchas pelo corpo e dificuldade respiratória. No retorno ao hospital, foi imediatamente encaminhada para a UTI (Unidade de Terapia Intensiva), mas não resistiu à doença. A desembargadora Sônia Maria Schmitz, relatora da matéria, reconheceu que a conduta médica não foi prudente, por deixar de realizar investigação mais abrangente do quadro da menina.


Para ela, o profissional deixou de avaliar os possíveis riscos à vida da paciente ao não tentar descobrir os motivos da febre alta e dos vômitos, que não cediam à medicação e exigiam reavaliação. Schmitz rebateu, ainda, a afirmação dos médicos de que não havia indícios exatos da meningite no exame físico, especialmente rigidez na nuca e manchas na pele. “Não há como deixar de reconhecer falha na prestação do serviço, pois a sintomatologia meningítica poderia e deveria ser perscrutada quando a criança deu entrada no hospital. Mesmo que assim não fosse, febre alta, vômito e dor de cabeça eram indícios de moléstia infecciosa, a qual, por certo, não seria combatida apenas com analgésicos e antitérmicos”, concluiu a desembargadora.

 


Ap. Cív. n. 2009.034182-4

Palavras-chave: Meningite; Morte; Criança; Negligência; Atendimento; Diagnóstico; Indenização

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