Pai deverá pagar indenização para adolescente por abandono afetivo

Valor fixado é de R$ 22.420, além do pagamento de alimentos e despesas médicas ao adolescente

Fonte: TJGO

Comentários: (3)




O juiz Danilo Luiz Meireles dos Santos, da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Anápolis, condenou um homem que não contribuiu com a criação de seu filho, à indenização por abandono afetivo. O valor fixado é de R$ 22.420, além do pagamento de alimentos ao adolescente, no valor mensal que corresponde a 50% do salário mínimo desde a citação, mais 50% das despesas médicas, farmacêuticas, odontológicas e com materiais escolares.


De acordo com o magistrado, a indenização tem, além do caráter punitivo e compensatório, função pedagógica, pois visa a combater as atitudes que afrontam os princípios constitucionais de proteção e garantia da dignidade humana. No caso específico, as consequências psicológicas são consideradas irreversíveis e permanentes, pois nenhuma conduta do pai poderá amenizar os danos do abandono.


O pai do menor o registrou, após seu nascimento. No entanto, o homem nunca contribuiu com sua criação. O menino alegou que o abandono afetivo lhe causou danos em sua formação psicológica e em sua inserção social.

Palavras-chave: Pai Indenização Adolescente Abandono Afetivo Criação

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/pai-devera-pagar-indenizacao-para-adolescente-por-abandono-afetivo

3 Comentários

Vanderlei Advogado29/05/2013 12:18 Responder

Não vou analisar o fato em espécie, pois desconheço sua subjetividade. Todavia, faz-se necessário uma reflexão do que seja paternidade. É inquestionável que nem toda paternidade é ,ou foi, desejada. Entendo, que tanto o pai como a mãe têm obrigações de sustento para a criação do filho gerado. Compete a mãe alimentar e buscar alimentos, por via judicial, se for o caso, em face do pai . O pai, por sua vez, deve prover alimentos ao filho, pois assim determina a Lei. Quanto a afeto - não se impõe -, se adquire com o tempo e com a convivência. Não se pode obrigar a ninguém ter afeto, carinho ou amor (Art. 5º, II, C. F. ). A Lei não impõe a obrigação de afeto ou carinho ao filho - mas, sim, determina que os pais provenham os meios necessários a sua subsistência.

Angelica Advogada29/05/2013 16:02 Responder

Ouso discordar da opinião do colega Vanderlei, uma vez que não há necessidade de existir lei que imponha o dever do pai em dar afeto, carinho, amor e atenção ao filho, seja ele desejado ou não. O filho nunca pede para vir ao mundo, por isso, tanto o pai como a mãe tem o dever moral de dedicar sua atenção, dar carinho, amor, além de colaborar no sustento do filho, isto está afeto ao campo da moral e não do Direito.

Marcos Cruz dos Santos - Advogado - OABRJ 14317529/05/2013 19:28 Responder

Complementando o entendimento da ilustra colega Angélica, apesar de não estar positivado, tal direito tem sido devidamente construído pelos julgados favoráveis aos filhos vítimas do descaso parental.

Conheça os produtos da Jurid