Pagamento de multa eleitoral tem de ser feito antes do pedido de registro de candidatura

O candidato teve seu registro indeferido por não ter pagado multa eleitoral, aplicada em razão de ele não ter votado na última eleição

Fonte: TSE

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, manteve nesta terça-feira (4) decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que indeferiu o registro de candidatura de J.S. ao cargo de vereador no município de Dois Vizinhos por ausência de quitação de multa eleitoral por não ter votado na última eleição.


O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, votou pelo afastamento da inelegibilidade, sustentando que o recorrente deixou de comparecer a uma eleição, mas anexou em seu recurso o comprovante de pagamento da multa, mesmo que tenha feito o pagamento após sua candidatura ter sido negada pelo TRE-PR. Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.


A ministra Nancy Andrighi abriu a divergência ressaltando que a jurisprudência da Corte exige prévia quitação eleitoral para efeito de registro de candidatura. Acompanhando o voto divergente, o ministro Arnaldo Versiani ressaltou que se mantém fiel à jurisprudência não só pela multa, que tem valor ínfimo, mas pela importância do simbolismo que trata do ato de comparecimento do eleitor à urna.


“A multa, neste caso, não é cobrada do eleitor apenas pelo seu valor. A União não tem nenhum interesse na arrecadação de valor de três reais. O simbolismo está no fato de o voto não ser apenas um direito, mas também um dever do eleitor. Ou seja, se ele não comparece à urna, está sujeito a essa imposição.”


Segundo Versiani, no caso especifico da multa eleitoral, o parágrafo 8º do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997 é taxativo no sentido de que as condenações a multa tenham de estar pagas até a data da formalização do pedido de candidatura. As ministras Cármen Lúcia, Laurita Vaz e Luciana Lóssio acompanharam a divergência.

 

Respe 25616

Palavras-chave: Eleições; Registro; Candidatura; Multa

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