Paciente receberá hormônio do crescimento gratuitamente

O Estado está obrigado a fornecer à população, de um modo geral, os medicamentos básicos que constem na lista padronizada, mas, tal obrigação não afasta o dever de fornecer outros medicamentos, que não constem daquela lista

Fonte: TJRN

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Um paciente que sofre de deficiência do hormônio do crescimento obteve uma sentença judicial que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o medicamento SOMATOTROPINA, conforme prescrição médica constante dos autos, enquanto durar o tratamento, confirmando a tutela antecipada já deferida.


Na ação, o autor informou na ação ser portador de doença grave, deficiência do hormônio do crescimento, necessitando de SOMATOTROPINA, não tendo recursos financeiros para custear o medicamento. Em virtude disto, ingressou com uma ação judicial com o objetivo de ter sua pretensão atendida.


Para a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, o Estado está obrigado a fornecer à população, de um modo geral, os medicamentos básicos que constem na lista padronizada, mas, tal obrigação não afasta o dever de fornecer outros medicamentos, que não constem daquela lista e que precisem ser adquiridos na rede privada, se necessário for.

 


Processo nº 0800569-84.2010.8.20.0001

Palavras-chave: Paciente; Crescimento; Tutela; SOMATOTROPINA; Tratamento; Saúde; Gratuidade

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