Paciente indenizada por gaze esquecida

A clínica São José deverá indenizar uma paciente que teve uma compressa de gaze deixada em sua cavidade abdominal após uma histerectomia.

Fonte: TJMG

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A clínica São José deverá indenizar uma paciente que teve uma compressa de gaze deixada em sua cavidade abdominal após uma histerectomia. A indenização por danos morais e materiais terá o valor de R$ 21.098,77. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma sentença de 1ª Instância.

Segundo os autos, C.L. se submeteu a uma histerectomia na clinica no dia 22 de agosto de 2003. Alguns dias após a operação, a paciente começou a se sentir mal. Segundo ela, ao procurar o hospital, o clínico responsável teria dito que os sintomas eram próprios da cirurgia. Diante da persistência das dores, ela fez um ultrassom no qual nada foi detectado.

C.L. declarou que ficou insatisfeita com a observação do médico e realizou novo exame de ultrassom em outro estabelecimento. Verificou-se nesse exame a existência de compressa cirúrgica no interior do seu corpo.

A paciente então ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais, alegando que a presença da gaze foi negligência do cirurgião e que o hospital tem o dever de indenizá-la pelos danos físicos e psicológicos sofridos.

Em sua defesa, a clínica argumentou que C.L. apresentou males que não possuem relação com a presença da compressa cirúrgica em seu corpo e que o objeto estaria em sua cavidade abdominal desde as cesarianas sofridas pela paciente anteriormente. A clínica afirmou também que a equipe de apoio cirúrgico fez a contagem inicial e final dos materiais que seriam usados pelo médico, e que o número foi igual no começo e no final do procedimento.

Para o relator do recurso, desembargador Irmar Ferreira Campos, ?a relação que há entre o hospital e a paciente caracteriza-se como de consumo e, como tal, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos mesmos?.

?A clínica não contestou a presença do corpo estranho em C.L. após a cirurgia?, argumentou o desembargador, ?de forma contraditória, afirmou que a paciente estava apta para a realização da histerectomia e, ao mesmo tempo, que a compressa de gaze havia sido esquecida dentro dela em cirurgias pretéritas. Ora, não poderia estar a autora apta para a cirurgia caso estivesse com uma compressa de gaze no interior de seu corpo, muito menos crível que o médico não pudesse perceber a sua presença durante a realização da cirurgia?.

?É evidente que os fatos ocorridos trouxeram danos morais e materiais à paciente, ao lhe causar dor, sofrimento e angústia. Portanto, é de se manter a responsabilidade da clínica pelos danos suportados por C.L.?, concluiu.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino.

Processo nº 1.0344.07.039333-7/002

Palavras-chave: paciente

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