Paciente é indenizada por erro médico

Tratamento resultou na precipitada retirada do ovário e consequente perda do aparelho reprodutor da autora, divorciada e com um filho

Fonte: TJMG

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A esteticista F.B.M. será indenizada por danos morais em R$ 15 mil, de forma solidária, pela ginecologista C.V.R. e pelo hospital Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros, por negligência em seu tratamento. O tratamento resultou na precipitada retirada do ovário e consequente perda do aparelho reprodutor. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Segundo os autos, em 4 de abril de 2003, a esteticista procurou a médica, pois seu ciclo menstrual estava irregular e ela sentia fortes dores abdominais. A médica pediu alguns exames, cujo resultado mostrou um cisto ovariano e gravidez. No dia 9 do mesmo mês, a médica concluiu que ela tinha gravidez tubular e equitópica, o que a obrigava a submeter-se a cirurgia urgente. O procedimento foi realizado no dia seguinte e, no dia 16, foi concluída a biópsia do material, que detectou a presença de cistos foliculares ovarianos.


No dia 18 de maio, a esteticista consultou outra médica, que pediu novo exame de ultrassom, e foi constatada a retirada do ovário.


Diante disso, ela ajuizou ação contra a médica C.V.R. e o hospital, que argumentaram ter adotado o melhor procedimento para o caso. O juiz aceitou a tese da defesa e indeferiu o pedido de indenização.


A esteticista recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Alvimar de Ávila, relator, Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho, modificou a sentença sob o fundamento de que a perda da fertilidade poderia facilmente ter sido evitada, casos os médicos não tivessem atuado com negligência e não tivessem retirado o ovário de forma precipitada.


O relator afirmou em seu voto: “A conduta culposa do médico na prestação de seus serviços ao paciente conduz à sua responsabilização civil pelos danos dela decorrentes. Embora o médico não contrate a cura, nem assuma, em geral, uma obrigação de resultado, impõe-se o dever de agir com zelo, cuidado e atenta vigilância na execução dos serviços profissionais. Verificada a ocorrência de negligência e imperícia, pela realização prematura de cirurgia para retirada de um ovário da paciente, ocasionando danos à sua fertilidade que poderiam ter sido evitados, tal fato importa no dever de indenizar”.


Segundo ele, não se podem admitir os argumentos de que a paciente, divorciada e com um filho, não terá prejuízo pela redução de sua fertilidade.

Palavras-chave: Indenização; Negligência; Tratamento; Ovário; Esteticista; Precipitação

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