Paciente com câncer faz jus à gratuidade

Lei Municipal nº 4.742/2005, de Cuiabá, garante gratuidade de transporte coletivo aos cidadãos portadores de neoplasia maligna

Fonte: TJMT

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Em Cuiabá, a Lei Municipal nº 4.742/2005 garante acessibilidade ao transporte coletivo, de forma gratuita, aos cidadãos portadores de neoplasia maligna, desde que devidamente comprovada. Por isso, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença proferida em Primeira Instância e indeferiu recurso interposto pelo Município de Cuiabá, mantendo a gratuidade do transporte coletivo ao ora apelado e também a um acompanhante dele (Reexame Necessário de Sentença cumulado com Recurso de Apelação Cível).

 
A sentença fora proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que julgara procedente a ação cominatória de obrigação de fazer proposta pelo ora apelado. O município e a Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos (MTU) foram condenados a fornecer gratuitamente o transporte coletivo urbano no Município de Cuiabá, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento injustificado. Também foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil pro rata.

 
O apelante sustentou, sem êxito, que a regulamentação do benefício aos portadores de câncer dependeria de procedimentos próprios e especiais que, inevitavelmente, implicariam em um estudo de impacto da demanda e da oferta dos serviços, elaboração de requerimentos e carteirinhas, bem como a previsão orçamentária, a fim de respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Afirmou que o controle da gratuidade pelo poder público concedente deveria integrar o custo dos serviços, eis que reflete no cálculo da tarifa paga pelos usuários, e ressaltou que a Lei Municipal nº 3.713/1997 estabelece que qualquer matéria que venha a instituir o benefício da gratuidade ou descontos no transporte coletivo de Cuiabá deve obrigatoriamente indicar a fonte do recurso que a sustentará.

 
O município apelante esclareceu ainda que gratuidade estaria condicionada a determinados requisitos, ou seja, àqueles que são aposentados e pensionistas considerados fisicamente inválidos. Aduziu que em nenhum momento o apelado comprovou, via documento hábil, ou seja, laudo médico subscrito por perito oficial, que a doença por ele contraída inviabilizaria sua locomoção.

 
Apesar dos argumentos do município, o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, entendeu que a sentença de Primeira Instância não comporta reparos. Segundo ele, a Lei Orgânica de Cuiabá é taxativa ao conceder a isenção do pagamento de passagem no transporte coletivo urbano aos portadores de deficiência, desde que seja devidamente comprovada, não havendo qualquer discriminação quanto à espécie de doença. O magistrado ressaltou ainda o teor da Lei Municipal nº 4.742/05, a qual garante a acessibilidade  ao transporte coletivo, de forma gratuita, aos cidadãos portadores de neoplasia maligna.

 
Para o relator, constitui violação ao princípio da dignidade humana o não deferimento de transporte gratuito àqueles que dele necessitam para a manutenção de tratamento de saúde, já que não existe vedação na lei municipal mencionada para a deficiência da qual o apelado é portador. “Assim, considerando-se que a deficiência do apelado foi indubitavelmente comprovada nos autos, é certo que faz jus ao benefício pleiteado”, frisou.

 
Participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime, os desembargadores José Tadeu Cury (revisor) e Juracy Persiani (vogal convocado).

 

Apelação Cível nº 82490/2009

Palavras-chave: Neoplasia Malígna; Gratuidade; Transporte Coletivo; Cuiabá; Decisão

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4 Comentários

JOSÉ AIRTON RIBEIRO FERNANDES Bacharel em Direito e Técnico em Contabilidade09/01/2011 12:56 Responder

Muito justa a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificando a sentença de Primeiro Grau, uma vez que está em conformidade com a Lei Municipal Nº 4.742/05, que garante a acessibilidade ao transporte coletivo, de forma gratuita, aos cidadãos portadores de neoplasia maligna.

Marco Escrevente10/01/2011 11:38 Responder

É uma vergonha a falta de visão de nosso judiciário, quando não percebe os atos preparatórios de sérias investidas contra a democracia. Referendar a instituição de gratuidades sem a devida provisão orçamentária e o real resarcimento do prestador pelo serviço gratuito é o mesmo que obrigar a sua mãe a preparar uma boa refeição a cada pedinte que passar por sua porta sem que lhe seja pago o devido valor pelo serviço e produtos gastos. Que Brasil é esse que pretendemos construir ? Dos \\\"espertos\\\" do colarinho branco ? E a função social da propriedade ? Para onde vai ?

brasilina ribeiro de godoy advogada10/01/2011 17:34 Responder

aplausos aos operadores de direito que obtiveram esse beneficio, que deveria ser estendido a todos os Estados do Brasil.A saúde ja não tem estrutura para tal tratamento, e o portador de neoplasia maligna precisa de especial tratamento e assitencia. E geralmente são pessoas sem recursos. Pelo menos condução para ir e vir apos o tratamento feito geralmente em hospitais do governo.

Gilza advogada05/02/2011 12:23 Responder

Não concordo que a gratuidade. seja determinada pela doença. Nesse caso, por que os portadores dessa e não de outra? No meu humilde entender, o critério mais justo para a cencessão da gratuidade, seria a imposibilidade de pagar por tal serviço.

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