Órgãos internacionais não possuem imunidade trabalhista

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Justiça do Trabalho detém competência para o exame das causas envolvendo a relação de emprego nos organismos estrangeiros sediados no País. A prerrogativa foi confirmada, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar e rejeitar uma questão preliminar suscitada num recurso de revista interposto no TST pelo Consulado Geral do Japão. O relator da causa foi o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.

O objetivo da representação diplomática japonesa era o de extinguir um processo trabalhista que resultou em sua condenação nas duas instâncias da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro. Para tanto, alegou possuir imunidade de jurisdição conforme o art. 31 da Convenção de Viena de 1961. O dispositivo estabelece aos agentes diplomáticos a imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa no Estado estrangeiro signatário.

A exemplo da 36ª Vara do Trabalho carioca e do Tribunal Regional do Trabalho fluminense, o órgão do TST também afastou a alegação do Consulado. A decisão foi tomada com base no posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há imunidade judiciária para o Estado estrangeiro em causa de natureza trabalhista.

?Também o Tribunal Superior do Trabalho vem julgando no mesmo sentido, de que os Estados e os organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição e que a Justiça do Trabalho é competente para julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores envolvendo entes de direito público externo, ante o disposto no art. 114 da Constituição Federal?, acrescentou Aloysio Veiga.

Ultrapassada a questão preliminar, foram examinadas as demais alegações formuladas pelo Consulado nipônico, diretamente voltadas contra o julgamento efetuado pelo TRT fluminense. Diante de uma relação de emprego superior a vinte e três anos, não regularizada, entre um escriturário (já falecido) e o órgão diplomático, o Tribunal Regional confirmou a condenação do empregador ao pagamento de férias, 13º salário e FGTS, em favor dos herdeiros do trabalhador.

Após o exame dos argumentos, o relator do recurso verificou que o TRT não se pronunciou, durante julgamento de embargos declaratórios, de forma explícita sobre uma série de questionamentos formulada pelo Consulado. Dentre os temas não examinados devidamente estava a alegação de que teria sido pago aos herdeiros do escriturário o valor de US$ 27 mil a título de quitação das verbas trabalhistas.

Diante das lacunas no pronunciamento regional, a Primeira Turma do TST decidiu pela remessa dos autos ao Tribunal Regional a fim de que os questionamentos sejam efetivamente julgados em uma nova apreciação dos embargos declaratórios do Consulado. (RR 580087/99.0)

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