Órgão público é condenado por levantar informações sigilosas de motorista

A decisão colegiada considerou que o reclamante faz jus à indenização por danos morais e fixou o valor em R$ 3 mil

Fonte: TRT da 15ª Região

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A 9ª Câmara do TRT-15 fixou em R$ 3 mil a indenização por danos morais a ser paga pela reclamada, um órgão público estadual, por ter obtido informações sigilosas do reclamante junto a cadastros informatizados sem sua expressa autorização. O reclamante foi contratado em primeiro de dezembro de 1989, por concurso público, para trabalhar como motorista. Em primeira instância, o reclamante pediu indenização por dano moral, afirmando ter tido sua honra ofendida "em razão da falta de cautela do empregador em obter informações a seu respeito junto ao ‘site' do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran), sem prévia autorização".

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que julgou a ação, indeferiu o pedido do trabalhador, fundamentando que "a reclamada não praticou ato ilícito, mas tão somente ato de cautela na condição de empregadora". Em seu recurso, o reclamante insistiu no pedido, lembrando que a reclamada "praticou ato ilícito ao utilizar indevidamente o ‘site' do Detran para obter informações pessoais e sigilosas, sem o seu consentimento", e por isso, reiterou o pedido de expedição de ofício aos órgãos competentes, com o intuito de apurar a existência de responsabilidade administrativa, civil e criminal do servidor da reclamada que teria praticado o ato ilegal. Ele justificou o pedido afirmando que "o acesso ao ‘site' do Detran é restrito ao interessado e à pessoa por ele autorizada, sob pena de tipificação nos crimes de falsidade ideológica e falsa identidade (artigos 299 e 307 do Código Penal)".

A reclamada, por sua vez, não negou ter obtido informações do reclamante por meio do "site" do Detran, mas justificou sua conduta pela necessidade de "atualização e capacitação dos servidores para a condução de veículos de cargas de produtos perigosos".

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, não concordou com o entendimento do Juízo de primeiro grau e ressaltou, com base na documentação juntada pelo próprio reclamante, contendo informações ao usuário do "site" do Detran, as implicações legais, especialmente quanto ao cadastro, cujo uso é "exclusivo e restrito ao titular do documento ou por pessoa por ele autorizada". Segundo o acórdão, "o uso indevido de informações pessoais é crime, que incorre em sanções previstas nos artigos 299 e 307 do Código Penal (falsidade ideológica e falsa identidade)".

O colegiado salientou que o preposto da reclamada admitiu em seu depoimento pessoal que "buscava informações do reclamante no ‘site' do Detran, na época em que ele estava fazendo curso de Movimentação de Produtos Perigosos". Ele não soube dizer, porém, "se o encarregado que fazia tal consulta tinha senha própria ou usava do reclamante", mas reconheceu que a "consulta era necessária para saber se o reclamante tinha multas e outras pendências, dada a natureza do curso que estava fazendo".

O acórdão registrou que a reclamada, "além de efetuar o referido cadastro, incluiu o seu endereço eletrônico para recebimento das informações referentes à CNH do reclamante", e considerou a iniciativa do empregador "desarrazoada", já que ele poderia ter solicitado ao reclamante que apresentasse as informações necessárias às atualizações cadastrais, evitando, assim a violação da intimidade do trabalhador.

A reclamada afirmou em sua defesa que "o requisito para o ingresso em concurso público era o cadastramento junto ao órgão competente do Detran", mas o acórdão ressaltou que a reclamada "não apresentou qualquer regulamento ou comunicado interno que pudesse justificar a necessidade de consultas a dados pessoais de seus empregados como requisito para o exercício da profissão de motorista".

O colegiado considerou também que "a obtenção de tais informações pela empregadora não alterou as condições de trabalho do reclamante, motorista, que permanece no exercício das mesmas funções desde 1989, sem qualquer acréscimo remuneratório decorrente do curso de aperfeiçoamento".

Por tudo isso, a decisão colegiada considerou que o reclamante faz jus à indenização por danos morais, e fixou em R$ 3 mil o valor da indenização, "à míngua de parâmetros objetivos", e com base na condição econômica das partes, no grau de culpa do empregador e na gravidade da ofensa. O acórdão, porém, considerou "desnecessária a expedição de ofícios denunciadores aos órgãos competentes", uma vez que, segundo o entendimento do colegiado, a reclamada "não teria agido de má-fé".

Palavras-chave: Órgão público Informações Sigilo Motorista

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