Órgão Especial do TJ declara a constitucionalidade da lei que dispõe sobre antenas de telefonia

Lei Municipal n.º 11.535/2005 dispõe sobre os parâmetros de ocupação do solo e sistematização para licenciamento de implantação de estações de telecomunicações

Fonte: TJPR

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Em sessão realizada na tarde desta sexta-feira (19) o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o incidente de declaração de inconstitucionalidade n.º 640.602-8/01, suscitado pela 4.ª Câmara Cível do Tribunal, e tendo como interessados a Brasil Telecom Celular S.A. e o Município de Curitiba, decidiu, por unanimidade de votos, pela constitucionalidade da Lei Municipal n.º 11.535/2005, que dispõe sobre os parâmetros de ocupação do solo e sistematização para licenciamento de implantação de estações de telecomunicações.


Esse incidente de declaração de inconstitucionalidade originou-se da ação ordinária ajuizada pela Brasil Telecom Celular contra o Município de Curitiba, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente. O juiz determinou que o Município se abstivesse de impor à Companhia Telefônica as restrições previstas na lei "apenas com relação às redes transmissoras instaladas antes do advento da Lei Municipal, garantindo a aplicação do disposto na lei nº 11.535/2005 somente nas instalações posteriores à vigência desta".


Foram questionados, especificamente, o art. 15 ("Para manutenção das Estações de Telecomunicações existentes, implantadas em conformidade com a legislação vigente na época de sua construção, será concedido prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta, para apresentação de recurso ao Conselho Municipal de Urbanismo - CMU.") e o parágrafo único do art. 17 ("É tolerada a instalação de Estações de Telecomunicações, a partir de 50 (cinqüenta) metros de distância horizontal de suas divisas dos imóveis de escolas do ensino fundamental e médio, creches, hospitais, centros de saúde e igrejas, com a potência máxima de 3 W/M (três watts por metro).") da referida Lei.


No que diz respeito à regra do art. 15 da mencionada Lei, impugnada pela Câmara suscitante, consignou a relatora do incidente, desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin: "Ora, tratando-se de questão ambiental concernente à poluição de radiação, não seria possível conceber que apenas as novas instalações atendam aos requisitos da Lei Municipal, pois não há direito adquirido em questão ambiental. De maneira que necessário o cumprimento do requisito estabelecido no artigo 15 da Lei Municipal".


Em relação ao disposto no parágrafo único do art. 17 da citada Lei, também questionado, ponderou a relatora: "[...] ao limitar o nível de potência das antenas de rádio-base, adentrou o legislador municipal exclusivamente o âmbito do interesse local no que se refere ao nível de radiação até 3 w/m2 na circunscrição de 50 metros horizontais dos munícipes que se encontram em escolas, creches, hospitais e igrejas, evitando os efeitos nocivos, pois não há qualquer regulamentação federal no que tange à densidade de potência das Estações de Telecomunicações. De maneira que, em última análise, o parágrafo 17 da Lei n.º 11.535/2005 garantiu o bem-estar dos munícipes, materializando os baldrames da política urbana fixados na Constituição Federal".

Palavras-chave: Antenas de telefonia; Constitucionalidade; Lei; Disposição

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