Oposição. Ação Imissão de Posse.

Sentença Civil. Colaboração do Dr. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Salvador - Bahia.

Fonte: Clésio Rômulo Carrilho Rosa

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Clésio Rômulo Carrilho Rosa ( * )

JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL

COMARCA DO SALVADOR - BAHIA

PROC. N° 013936-8 - OPOSIÇÃO

OPOENTE: ESMERALDA BITTENCOURT DA SILVA

OPOSTOS: JOSÉ EDSON DE SOUZA DE JESUS e JOELMA FRÓES DE ARAÚJO

ADV. OPOENTES: DR. CELSO AUGUSTO VILAS-BOAS - OAB/BA 17.912 e DR. ALEX RAPOSO DOS SANTOS - OAB/BA 18.257

ADV. PRIMEIRO OPOSTO: DR. FLORISVALDO MAGALHÃES JÚNIOR - OAB/BA 15.849

ADV. SEGUNDA OPOSTA: DR. NILTON PEREIRA BARBOSA - OAB/BA 9.717 e DRª OLGA SAVEDRA VAGAS - OAB/BA 12.630

DECISÃO

TUTELA ANTECIPADA
CONCESSÃO, INCLUSIVE PELO INTUITO PROTELATÓRIO DA SEGUNDA OPOSTA.

Vistos, etc.

A Srª. ESMERALDA BITTENCOURT DA SILVA, devidamente qualificada na exordial dos presentes autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ofereceu OPOSIÇÃO, contra o Sr. JOSÉ EDSON DE SOUZA DE JESUS e a Srª. JOELMA FRÓES DE ARAÚJO, qualificados nos autos da AÇÃO IMISSÃO DE POSSE na qual estes litigam entre si - Proc. nº 898099-7/02, em apenso, aduzindo, em síntese que:

"A opoente adquiriu no dia 27 de maio de 2003, o imóvel objeto da presente Ação de Imissão de Posse, inscrito no Censo Imobiliário sob o nª 480.710-3, integrante do Edifício Villa da Federação, sito na Rua Monsenhor Ápio Silva, antiga Rua "D" do Loteamento Jardim São Bernardo, nº 178, apt. 106, no Bairro da Federação, conforme faz prova a ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA SEM FINANCIAMENTO (doc. 02 e 03), da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL" (fls. 02/03).

Assevera, por outro lado, que a Segunda Oposta está ocupando aquele imóvel, sob a alegação de que o teria alugado "(...) do proprietário Sr. CÉLIO AUGUSTO ALCÂNTARA, conforme contrato de locação em anexo (...)", ressaltando, sobre outro aspecto, que este senhor "(...) através de financiamento pela Caixa Econômica Federal, no dia 29 de janeiro de 1994, adquiriu o referido imóvel. No entanto, no dia 20 de novembro de 1998, a Caixa Econômica Federal tomou o imóvel para si, diante do inadimplemento das obrigações daquele, tornando-se, por isso, justa proprietária. Posteriormente, conforme atesta o doc. 04, verso o imóvel foi adquirido pela Opoente" (sic - fl. 04).

Ordenada a citação dos Opostos (fl. 12), antes de sua formalização, a Opoente requereu que este Juízo, "(...) com fundamento no art. 273 do CPC, defira a antecipação da tutela jurisdicional postulada, initio litis et inaudita altera pars em favor da Autora (...)" - sic - fl. 18, com a cominação de multa e a expedição de mandado de Imissão de Posse em seu prol.

Com a decisão de fl. 19, o exame da pretensão deduzida pela Opoente foi remetido para após a resposta dos Opostos.

O Primeiro Oposto, às fls. 23/24, declara que "(...) reconhece a pretensão exposta pela Opoente em sua Exordial de Oposição e no seu Pedido de Antecipação de Tutela por reconhecer não ser o titular do domínio do imóvel objeto do litígio" (sic - fl. 23), ao tem em que "(...) requer o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela Opoente, tendo ciência de que tal reconhecimento implica na renúncia ao Processo de Imissão de Posse, requerendo ainda, que seja a ação de Imissão de Posse extinta de acordo com o art. 269, V, do Código de Processo Civil (...)" (sic - fls. 23/24).

Por sua vez, a Segunda Oposta apresentou a contestação de fls. 28/30, acompanhada dos documentos de fls. 31/44.

Em sua resposta contestatória entende não ser "(...) cabível tutela antecipada em processo de imissão de posse, cujo rito é ordinário, tudo em face do valor do bem e da falta de previsão legal no atual CPC, que por certo trará prejuízos irreparáveis a Oposta. Por conseguinte, também, não cabe em ação de imissão de posse medida liminar no próprio corpo do processo sem prestação de caução. A imissão de posse requerida, resultante de previsão contratual, como é o caso dos presentes autos, não se constituiu em interdito possessório com processo especial para a concessão de liminar" (sic - fl. 28).

Sustenta, ainda, que "(...) o deferimento de tutela antecipada nos presentes autos, não é possível, ainda mais quando a matéria dos autos é composta de fatos, cuja apuração demanda de provas, necessitando, claramente de ser o feito instruído, além disso, existe matéria preliminar de grave importância que os autos não esclarecem, e que rigorosamente impede o deferimento da tão agitada tutela antecipada, a exemplo do mencionado contrato de locação figurando a Oposta como locatária do imóvel em tela, onde vem cumprindo religiosamente com as suas obrigações para com o locador Célio Augusto Silveira de Alcântara, como bem demonstra os inúmeros documentos ora anexados" (sic - fl. 29).

No final, "(...) como forma de provar todo o ora alegado, protesta a Oposta desde logo por todos os meios permitidos no direito, especialmente, depoimento pessoal da Opoente, sob pena de confissão, ouvida de testemunhas, cujo rol depositará em cartório no momento processual oportuno, juntada de documentos em prova e contra-provas; bem como a instalação e realização da competente, adequada e cabível perícia técnica de avaliação das benfeitorias existentes, além de inspeção judicial "in loco", e tudo o mais que se torne importante produzir para esclarecer a verdade e o juízo" (sic - fl. 30).

Às fls. 46/48, o signatário desta rejeitou " (...)o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, empreendido às fls. 13/18, por não ter o opoente demonstrado a incidência, na espécie, de uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do art. 273 do Estatuto Processual" (sic - fl. 48).

Em réplica, a Opoente fez carrear para os autos a peça de fls. 50/54, concordando com o posicionamento do Primeiro Oposto e refutando os argumentos contestatórios da Segunda Oposta.

Com o despacho de fl. 56, fora, no dia 19 de abril de 2004, designada a audiência preliminar prevista no art. 331 - CPC, tendo o Dr. Advogado da Segunda Oposta anunciado que "(...) diante da impossibilidade de se fazer presente à audiência de conciliação designada para o dia 15, dos correntes mês e ano, face ao julgamento de processo disciplinar junto à OAB local, como bem demonstra o documento ora anexado, é que vem à presença de V. Excia. Requerer, que se digne designar dia e hora para ter lugar a uma nova audiência de conciliação" (...) (sic - fl. 57) e juntado cópia de Termo de Audiência realizada em 25 de maio de 2004, na Ordem do Advogados do Brasil - Seção Bahia, no qual consta a designação de nova audiência para o dia 15 de junho de 2004, às 14 horas, ou seja, na mesma data e no mesmo horário da que, anteriormente, houvera sido designada neste Juízo, resultando na transferência da mencionada assentada para o dia 03 de agosto de 2004, às 13:30 horas (fl. 60).

Na audiência do dia 03 de agosto de 2004, às 13:30 horas, a Segunda Oposta e seu advogado, embora regularmente intimados, não atenderam ao pregão.

Por seu turno, na mencionada assentada, o Dr. Advogado da Opoente acentuou que requeria "(...) mais uma vez, pedido de antecipação dos efeitos jurídicos da tutela frente ao prejuízo em que a opoente está sofrendo, tendo que pagar alugueres para manutenção de sua filha na Cidade do Salvador, frente a recusa da segunda oposta em entregar amigavelmente o bem, o que configura a hipótese do art. 273, I - CPC (...)" (Termo de Audiência - fl. 64/65.

Acentue-se, que consta do referido termo, logo após o final do requerimento formulado pela Opoente e antes aludido, o seguinte: "(...) Nesse momento, se faz presente à audiência a Srª Joelma Fróes de Araújo e seu advogado, Dr. Nilton Pereira Barbosa (...)" (fl. 64), sendo, então, tentada a conciliação prevista no art. 331 - CPC, a qual não prosperou (fl. 64).

Por sua vez, convocado a se manifestar a respeito do requerimento formulado pela Opoente, a Segunda Oposta, por seu Advogado, ponderou que, "Como já dito anteriormente, às fls. 28/30, reitera em todos os seus termos os fundamentos ali constantes, principalmente no que diz respeito do não cabimento da agitada tutela antecipada em processo de imissão de posse (falta de previsão legal no atual CPC), cujo rito é o ordinário. Por conseguinte, resultante de previsão contratual, se digne esse MM. Juiz imprimir ao competente processo o adequado rito ordinário (...)" (sic - fl. 64).

Recomendei, à época, que os autos "(... me venham conclusos para o exame do requerimento formulado pela opoente e, de logo, designo o dia 15 de setembro p. vindouro, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento (...)" (sic - fls. 64/65.

Ainda no mesmo dia 03 de agosto de 2004, a Opoente protocolou a petição de fls. 67/74, na qual reitera a antecipação dos efeitos da tutela e o julgamento antecipado da lide; a ela acostando os documentos de fls. 75/92, quais sejam, recibos de pagamento de aluguel e recibos de pagamento de taxa condominial.

No dia 14 de outubro de 2004, às 17:22 horas, véspera da audiência de instrução e julgamento, o Dr. Advogado da Segunda Oposta fez protocolar no Cartório deste Juízo, a petição de fl. 94, com a qual requer adiamento da audiência designada para o dia 15 de setembro de 2004, às 14:00 horas "(...) diante da impossibilidade de comparecimento à audiência (...)" da Segunda Oposta "(...) consoante faz prova o atestado médico ora anexado (...)" (sic - fl. 94, isto é, o Atestado Médico expedido pela Clínica Alergo Atendimentos Clínicos S/C Ltda. e firmado, no dia 13 de setembro de 2004, pelo Dr. Parascos Dracoulakis, anotando: CID 5.45 (fl. 95).

No dia 09 de março de 2005, o signatário desta lavrou o despacho de fl. 96, ressaltando que o pedido de antecipação dos efeitos da tutelar reiterado com o expediente de fls. 67/92, após a manifestação da acionada, cujo ato judicial foi publicado no Diário do Poder Judiciário do dia 10 de março de 2005 (fl. 96 verso).

Consta, à fl. 97, em decorrência da petição de fls. 98/99 e seus anexos (fls. 100/105), certidão do Sr. Subescrivão informando que os presentes autos "(...) encontram-se em mãos do DR. NILTON PEREIRA BARBOSA, advogado da parte acionada, inscrito na OAB/BA sob nº 9.717, mediante carga efetuada em 21 de março de 2005 (...)", o que ensejou o despacho, ainda à fl. 97, exarado no dia 03 de maio de 2005, a fim de que fosse intimado o Dr. Advogado da Segunda Oposta, para devolver estes e os autos da Ação de Imissão de Posse em apenso, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão deles, sendo que este despacho, de 03 de maio de 2005, somente foi publicado no dia 20 de junho de 2005, portanto, após quarenta e oito (48) dias.

Na petição de fls. 98/99, a Opoente requer que "(...) seja o advogado intimado a devolver os autos em 24 (vinte e quatro) horas ao cartório desta vara, sob pena de perder o direito à vista de autos fora de cartório e incorrer ao pagamento de multa, e que, apurada a falta, deverá ser comunicada por V. Exa. à Ordem dos Advogados do Brasil, seção Bahia, para o devido procedimento disciplinar e à imposição de multa, conforme o art. 196 caput e seu parágrafo único" (sic - fl. 99).

No dia 22 de junho de 2005, às 17:00 horas, a Segunda Oposta protocolou a petição de fls. 107/109, com onze (11) "considerandos" e requerendo designação de data para a audiência de instrução e julgamento, ao tempo em a ela acosta cópia de exemplar de venerando Acórdão lavrado pelo eminente Desembargador Paulo Furtado, em Recurso de Agravo de Instrumento, de cuja ementa se extrai:

"Inexistindo prova da possibilidade objetiva de dano iminente e irreparável, impõe-se a cassação da decisão concessiva da tutela antecipada de imissão de posse de imóvel, por afronta aos requisitos do art. 273 do CPC" (fl. 110).

Às fls. 123/124, alegando que fora concedido o prazo de dez (10) dias para a Segunda Oposta se manifestar sobre o requerimento de antecipação dos efeitos a tutela, "(...) Entretanto, a defesa extrapolou o prazo manifestando-se intempestivamente violando assim, a primeira parte ao art. 195, do Código de Processo Civil (...)" (sic - fl. 123) e requer "(...) sejam riscados todos os escritos porventura juntados pela parte Ré, por serem tais manifestações extemporâneas ao prazo concedido, devendo, inclusive, serem desentranhadas todas estas alegações e eventuais documentos que esta apresentar, conforme preceito contido na segunda parte do art. 195, do CPC, notadamente às fls. 107 a 121 dos autos" (sic - fl. 123), reiterando, mais uma vez, o exame do seu pleito relacionado com a antecipação da tutela perseguida por diversas vezes, acentuando-se que tal petição foi protocolada no Cartório em 02 de agosto de 2005.

Requer, finalmente, a Opoente a designação de audiência de instrução e julgamento (fl. 126).

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIR:

Trata-se, in casu, de Oposição na qual a Opoente, Srª. Esmeralda Bittencourt da Silva, em face dos Opostos, Sr. José Edson Souza de Jesus e Srª Joelma Froes de Araújo, formula, na petição inicial, pedido para:

"(...) reconhecendo e declarando o domínio da Opoente sobre o referido bem, condenando os Opostos solidariamente, ao pagamento de custas e honorários de advogado, ordenando, ainda, por fim, o mandado de Imissão de Posse para que a Segunda Oposta se retire imediatamente do imóvel" (sic - fl. 05).

A presente Oposição foi oferecida contra acionante e acionada que litigam na Ação de Imissão de Posse proposta pelo Primeiro Oposto em face da Segunda Oposta e está ela embasada no art. 56 - CPC e que preceitua:

"Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".

Como a Oposição fora oferecida antes do início da audiência de instrução e julgamento, veio ela a ser apensada aos autos da Ação de Imissão de Posse proposta pelo Primeiro Oposto em face da Segunda Oposta, com respaldo no art. 59 - CPC, que dispõe:

"A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença".

Ocorre que, despachada a vestibular ordenando-se a citação dos Opostos (fl. 12), a Opoente requereu a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido formulado na inicial para que fosse ela imitida na posse do imóvel objeto do litígio (fls. 13/18), cujo requerimento restou rejeitado pela decisão de fls. 46/48.

A pretensão antecipatória da tutela veio a ser reiterado pela Opoente, às fls. 64/65, 67/74 e 123/124, argumentando, inclusive, além do seu direito de propriedade sobre o bem disputado, que a Segunda Oposta pode vir a "(...) deteriorar a coisa, danificando suas qualidades, o que será extremamente difícil de se provar, visto que a Autora jamais esteve em posse do bem desde que fez a sua aquisição" (sic - fl. 69)

Assevera, por outro modo, ainda em prol do seu pleito provisório, "(...) o desígnio protelatório que a segunda Oposta tem mantido na ação de Imissão de posse movida pelo primeiro Oposto (...), (sic - fl. 69), como, igualmente, nesta Oposição (fl. 70).

Exsurge, portanto, que a tutela antecipada está lastreada nas hipóteses previstas no art. 273, I e II, do Código Instrumental.

Sabe-se que o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela perseguida pela parte acionante, somente deve ser deferido, inaudita altera pars, em casos excepcionais e quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Neste sentido:

"A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/221).

"Salvo no caso do art. 461 e nas hipóteses que 'por sua especialidade, exijam do julgador uma tal providência', não cabe a concessão de tutela "inaudita altera parte"
(in Cód. Proc. Civ., Theotônio Negrão, Saraiva, 37ª ed., 2005, pág. 373, n. Art. 273: 1a.).

Na espécie dos autos, a excepcionalidade se encontrava presente desde o momento imediatamente ulterior à contestação ofertada pela Segunda Oposta, ou seja, 19 de dezembro de 2003, conclusão a que se chega haja vista o conteúdo da matéria fática e as ilações de direito que integram o inteiro teor da peça contestatória, como restará demonstrado adiante.

Por seu turno, estabelece o art. 273, caput, e seus incisos I e II, do Código de Processo Civil:

"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".

Assim, dentre os pressupostos elencados no art. 273 e seus incisos, sobressai que o autor deve fazer prova inequívoca das suas alegações e que convença o julgador de sua verossimilhança.

A construção jurisprudencial sedimentada inclusive pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que os requisitos inerentes a tal instituto jurídico estejam presentes de forma concomitante, conforme emerge de notável Acórdão da lavra do eminente Ministro PEÇANHA MARTINS, literalmente:

"Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ-2ª Turma, REsp 265.528-RS, j. 17.6.03, negaram provimento, v.u.,DJU 25.8.03, p. 271) - (in Cód. Proc. Civ., Theotônio Negrão, Saraiva, 37ª ed., 2005, pág. 376, n. Art. 273: 9).

Outrossim, considerando que a existência de prova inequívoca, é um dos pressupostos para o acolhimento da antecipação dos efeitos da tutela, cuja prova convença o julgador da verossimilhança das alegações da parte autora, impende saber-se qual o seu conceito.

A propósito do tema, os nossos Tribunais têm proclamado que prova inequívoca, é aquela

"que, evidentemente, deve ser prova escrita" (lex-JTA 161/351). "Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada" (Lex-JTA 161/354) - (in Cód. Proc. Civ., Theotônio Negrão, Saraiva, 37ª ed., 2005, pág. 375, n. Art. 273: 6, § 1º).

Atente-se, pois, para o entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a respeito de prova inequívoca:

"Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (STJ-1ª Turma, REsp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593)"- (in Cód. Proc. Civ., Saraiva, Theotônio Negrão, 37ª ed., 2005, pág. 375, n. Art. 273: 6, § 2º).

No caso sob exame, verifica-se da Escritura Pública de Venda e Compra sem Financiamento (fls. 07/08 e versos) e do instrumento de fls. 09/09 verso - expedido pelo Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca desta Capital, na matrícula nº 32.741, R. 05/32.741 que a Caixa Econômica Federal vendeu à Opoente, Srª. Esmeralda Bittecourt da Silva, no dia 27 de maio de 2003, com registro no dia seguinte, o imóvel apartamento de nº 106, situado na "Rua Monsenhor Ápío Silva, nº 178, antiga rua "D" do Loteamento Jardim São Bernardo, na Federação, sub-distrito da Vitória" pelo preço de R$ 29.186,00 (vinte e nove mil, cento e oitenta e seis reais).

Acentue-se que o Sr. Célio Augusto Silveira de Alcântara que figura como locador no Contrato de Locação celebrado com a Segunda Oposta, SrªJoilma (fl. 31), ou Joelma (fl. 21 - instrumento de mandato) Froes de Araújo Rodrigues perdera, por Adjudicação decorrente de Execução Hipotecária, qualquer direito sobre aquele imóvel, desde o dia 20 de novembro de 1998, data na qual foi registrada, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, a respectiva Carta de Adjudicação em favor da Caixa Econômica Federal (fl. 09 verso).

Portanto, no dia 08 de julho de 1999, o Sr. Célio Augusto Silveira de Alcântara não tinha sequer expectativa de direito para figurar como locador no Contrato de Locação que celebrara com a Segunda Oposta (fls. 31/34).

Então, a prova inequívoca, ou seja a prova escrita deriva, no caso dos autos, dos elementos trazidos à colação pela Opoente, às fls. 07/08 e versos; e fl. 09/09v.

É bom ponderar que, neste ponto, a Segunda Oposta não apresentou qualquer impugnação concreta aos documentos pré-mencionados.

De outro lado, a verossimilhança que enseja o convencimento das alegações da Opoente, reside no fato de o bem ter sido locado à Segunda Oposta em data em o pretenso locador não poderia, no âmbito do direito material, figurar como tal.

Preenchidos estão, destarte, os requisitos previstos no caput do art. 273 do Código de Processo Civil.

Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorre do entendimento mediano, segundo o qual quem adquire uma propriedade imóvel residencial o faz objetivando nele fixar sua residência ou de seus familiares, evitando o pagamento de aluguéis, no caso, a filha da Opoente. Além disso, como acentuado, anteriormente, é do conhecimento nas lides forenses, que, em casos semelhantes, a parte acionada sempre ao desocupar o imóvel respectivo, deixa-o em péssimo estado de conservação, até mesmo e às vezes, depredando-o.

No que concerne à incidência do art. 273, II, do Código de Ritos Civil, este prescreve:

"fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".

Cotejando os fatos narrados pela Opoente, com aqueloutros trazidos à colação pela Segunda Oposta, assim como, a prova documental por ambas carreada para os autos, conclui-se, induvidosamente, que a última, a Segunda Oposta, atuou, quanto aos fatos e atitudes, por si e por seu advogado, de modo que ficou caracterizado o seu manifesto propósito protelatório.

Veja-se:

01. Entende na ser "(...) cabível tutela antecipada em processo de imissão de posse, cujo rito é ordinário (...)" e, para tanto, traz à colação respeitável Acórdão da lavra do culto Desembargador Paulo Furtado, anteriormente analisado e que não se aplica ao caso dos autos.

Neste ponto, violou a norma contida no art. 14, III, CPC, alegando defesa ciente de que é destituída de fundamentação.

02. Requer adiamento de audiência neste Juízo e neste processo, em virtude de outra na qual o seu advogado funcionaria como patrono de Representante em Processo Administrativo, quando, aqui, a audiência fora designada no dia 19 de abril de 2004 (fl. 56), enquanto que na OAB-Bahia, a audiência foi marcada no dia 25 de maio de 2004, portanto, em data posterior àquela e, por via de conseqüência, quanto a essa, é que o Dr. Advogado da Segunda Oposta deveria requerer o adiamento, induzindo o Juiz a erro e transgredindo as regras dispostas no art. 17, IV, CPC, opondo resistência injustificada ao andamento do processo; e art. 14, II, CPC, deixando de atuar com lealdade e boa-fé.

03. O Dr. Advogado da Segunda Oposta reteve os autos injustificadamente, como já acentuado anteriormente, infringindo, assim, o quanto inserido no art. 195 do CPC.

A propósito, invocando o venerável Acórdão chancelado pelo sempre festejado Desembargador PAULO FURTADO e citado pela Segunda Oposta, pondere-se que, em sentido contrário,existindo prova da possibilidade objetiva de dano iminente e irreparável, impõe-se que não se casse decisão concessiva da tutela antecipada de imissão de posse de imóvel, por coerência aos requisitos do art. 273 do CPC.

Então, do quanto até aqui analisado, provado está o manifesto propósito protelatório da Segunda Oposta.

Em face das razões supra aduzidas, impõe-se que se antecipe, parcialmente, os efeitos da tutela pretendida nos pedidos formulados inicial.

Por outro lado, é dever do magistrado, em casos semelhantes aos dos presentes autos, ponderar a respeito da atuação fática e jurídica por parte da Segunda Oposta e do seu Advogado, respectivamente, no curso, e até a presente fase, do processo.

Assim é que, como já anunciado em linhas pretéritas, a Segunda Oposta violou os preceitos insertos no art. 17, I e IV, CPC, ensejando a incidência da regra embutida no art. 18, caput, do CPC, literalmente:

"O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou".

Nesta linha de raciocínio, a Segunda Oposta deve ser condenada a pagar à Opoente, a título de multa, a quantia correspondente a 1% (hum por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC, ou por outro índice que, eventualmente, o venha, no futuro, a substituí-lo; e, de referência aos prejuízos que a Opoente sofrera ou continue a sofrer, a título de indenização, a Segunda Oposta deve lhe pagar a quantia referente a todos os meses em que esteve ocupando o imóvel objeto disputado, desde o dia 28 de maio de 2003 e até a data na qual venha a ser ela, Opoente, imitida na sua posse.

A importância relativa à multa deverá ser apurada por cálculo, na forma prevista no art. 604 e seus parágrafos, do CPC, enquanto a pertinente à indenização deverá ser quantificada em liquidação por arbitramento, como preceituado no art. 18, § 2º, CPC.

Mas, não é só.

A moderna construção jurisprudencial tem dado início ao alongamento no que diz respeito à condenação por litigância de má-fé, atuando dentro da lei de causa e efeito, dos princípios da ação e reação, para estender tal reprovação, também, ao respectivo Advogado.

Ora, como se sabe, em regra, a parte não é especialista em matéria jurídica. Aí, o Operador do Direito é o Advogado que elabora as diversas peças processuais.

No caso sob análise, em petições firmadas pelo Dr. Nilton Pereira Barbosa, na qualidade de mandatário da Segunda Oposta (fl. 31), por mais de uma vez sustentou a tese do não cabimento de Tutela Antecipada em Ação de Imissão de Posse.

Certamente não desconhece esse causídico, que são diferentes, e não se confundem, a natureza jurídica dos institutos das liminares previstas nos artigos 928, caput, e 929, CPC, com as diversas modalidades do instituto da Tutela Antecipada prevista no art. 273, I, II, e seus parágrafos, do CPC.

Destarte, no particular, formulou, ele, o digno Advogado da Segunda Oposta, defesa em prol dessa, ciente de que são destituídas de fundamentos, violando o contido no art. 14, III, CPC.

Em dois momentos o Dr. Advogado da Segunda Oposta, feriu de morte o preceituado no art. 17, IV, CPC, quais sejam, quando requereu adiamento de audiência neste Juízo, ao invés de requerer a transferência daqueloutra designada pela OAB - Bahia; e, no outro, quando reteve, injustificadamente, estes e os autos em apenso da Ação de Imissão de Posse, em seu poder, atuando com violação ao disposto no art. 14, II, CPC, haja vista que deveria proceder com lealdade e boa-fé.

Portanto, ao Dr. Nilton Pereira Barbosa, Advogado da Segunda Oposta, igualmente, deve ser imposta a multa de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida pelo INPC, deste a data do ajuizamento desta Oposição e até a data do efetivo pagamento; e, de referência à indenização (art. Art. 18, caput, CPC) deve pagar à Opoente em virtude dos prejuízos que ela sofrera, em conseqüência dos apontados atos protelatórios, a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC, desde a propositura da ação e até a data do efetivo pagamento.

Em eventual e futura execução de sentença, o quantum devido, em ambas as condenações - multa e indenização - deverá ser apurado por cálculo, na forma prevista no art. 604 e seus parágrafos, do CPC.

No particular, atente-se para a moderna construção jurisprudencial alicerçada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em venerável Acórdão da lavra da notável Ministra ELIANA CALMON, literalmente e com a modificações necessárias:

"(...) aplicando a multa ao advogado: "(...) Aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a ser suportada pelo advogado subscritor do recurso, nos termos do art. 14, II, c/c 17, VII e 18, 'caput', do CPC, pois é dever das partes e dos seus procuradores proceder com lealdade e boa-fé" (STJ - 2ª Turma, Resp 427.839-RS (...)" in Cód. Proc. Civ., Theotônio Negrão, Saraiva, 37ª Ed., 2005, pág. 135, n. Art. 18:7).

E, na mesma esteira, igualmente chancelado pela culta Ministra ELIANA CALMON, literalmente e com as modificações de estilo, proclamou o Egrégio Superior de Justiça:

" (...) Ação que visa excluir multa cobrada em pagamento efetuado diretamente em agência bancária. Equívoco do Tribunal ao julgar apelação, que considerou tratar-se de parcelamento do débito. Ocorrência de erro material. Litigância de má-fé dos advogados da empresa autora, que se omitiram em apontar a ocorrência do erro na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos após o julgamento, vindo a faze-lo somente após o julgamento de diversos recursos, quando a decisão que iria prevalecer seria desfavorável à sua cliente. Imposição, aos advogados subscritores dos recursos, de multa de 1% do valor atualizado da causa, além de indenização ao recorrido de 5% do valor atualizado da causa" (in Cód. Proc. Civil, Teothônio Negrão, Saraiva, 37º Ed., Saraiva, 37ª ed., pág. 131, n. :Art. 14: 6B).

Ressalve-se que o Primeiro Oposto reconheceu como procedente o direito da Opoente sobre o bem disputado.

Finalmente, inusitado, ainda, é que, na audiência realizada no dia 03 de agosto de 2004 (fls. 64/65), a Segunda Oposta e o seu Advogado não atenderam ao pregão, contudo, no curso da audiência e imediatamente após o Dr. Advogado da Opoente ter reiterado o pedido de tutela antecipada, ambos, Segunda Oposta e seu Advogado, adentram à Sala de Audiências, como se depreende do respectivo termo de fls. 64/65.

DO EXPOSTO,

Acolho, parcialmente, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela Opoente nos pedidos formulados na inicial e, por via de conseqüência, determino que se expeça em seu favor, o competente e respectivo mandado de imissão de posse a ser cumprido por dois (2) Oficiais de Justiça, com emprego de força se necessário, inclusive arrombamento, removendo os móveis para o Depósito Judicial, se não os retirar os ocupantes.

Os Srs. Oficiais de Justiça encarregados da diligência devem descrever, detalhadamente, as condições físicas do imóvel objeto da ação, no momento em que a Opoente vir a ser imitida na sua posse.

Considerando que a Segunda Oposta poderá oferecer resistência e, no lapso temporal entre a lavratura do respectivo auto, a requisição da Força Pública à autoridade policial e a sua liberação, poderá aquela danificar as instalações do imóvel objeto da ação, requisite-se, de logo, força policial a fim de auxiliar os Srs. Oficiais de Justiça no cumprimento da diligência.

Por outro lado, condeno a Segunda Oposta a pagar à Opoente, a título de multa, a quantia correspondente a 1% (hum por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC, ou por outro índice que, eventualmente, o venha, no futuro, a substituí-lo; e, mais, a título de indenização, a Segunda Oposta deve pagar à Opoente a quantia referente a todos os meses em que esteve ocupando o imóvel objeto disputado, desde o dia 28 de maio de 2003 e até a data na qual venha a ser ela, Opoente, imitida na sua posse.

A importância relativa à multa deverá ser apurada por cálculo, na forma prevista no art. 604 e seus parágrafos, do CPC, enquanto a pertinente à indenização deverá ser quantificada em liquidação por arbitramento, como preceituado no art. 18, § 2º, CPC.

Ainda na mesma esteira, condeno o Dr. Nilton Pereira Barbosa, Advogado da Segunda Oposta, a pagar à Opoente a importância correspondente à multa de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida pelo INPC, deste a data do ajuizamento desta Oposição e até a data do efetivo pagamento; e, de referência à indenização (art. Art. 18, caput, CPC) deve pagar à Opoente em virtude dos prejuízos que ela sofrera, em conseqüência dos apontados atos protelatórios, a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC, desde a propositura da ação e até a data do efetivo pagamento.

Em eventual e futura execução de sentença, o quantum devido, em ambas as condenações - multa e indenização - deverá ser apurado por cálculo, na forma prevista no art. 604 e seus parágrafos, do CPC.

Ademais, em face das razões expostas em linhas pretéritas e considerando que, intimado com a publicação no Diário do Poder Judiciário dos dias 18 e 19 de junho p. passados (sábado), para devolver os autos no prazo de 24 horas (fls. 97/97 verso), o Dr. Nilton Pereira Barbosa - OAB / BA 9.717, somente o fez no dia 22 de junho p. passado (quarta-feira), às 17:00 horas, portanto, após aquelas 24 horas, é de aplicar-se a regra disposta no art. 196, caput, CPC, ou seja, perdeu ele o direito de vista dos autos fora de cartório, com ou sem carga, o que ora declaro, ao tempo em que, lastreado no mesmo dispositivo legal, fica irrogado ao mencionado Advogado a multa correspondente a metade do salário mínimo vigente na sede deste Juízo, cuja quantia deverá ser recolhida no prazo e na forma da legislação pertinente.

Finalmente, impõe-se a adoção das seguintes providências:

1. Designo o dia 05 de janeiro de 2006, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento.

1.1. Intimem-se as partes, inclusive para que, no prazo de dez (10) dias, atendam o disposto no art. 19 - CPC.

1.2. As partes especifiquem, no prazo de dez (10) dias, as provas que pretendam produzir.

2. Oficie-se ao Alergo Atendimento Clpinico (fl. 95), para encaminhar a este Juízo, em até vinte (20) dias, o Prontuário Médico, Exames de Laboratórios e tudo o mais referentes à paciente Joelma Fróes de Araújo, Segunda Oposta, que foi atendida naquela Clínica, no dia 13 de setembro de 2004, especificando, detalhadamente, o CID, em face do Atestado Médico firmado pelo Dr. Parascos Dracoulakis inscrito no CRM sob nº 3537, Alergista - Clínico Geral; além da hora do respectivo atendimento da paciente.

3. Oficie-se à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para os fins previstos na norma imperativa inserta no art. 196, parágrafo único, do Código de Processo Civil, anexando-lhe cópia devidamente conferida de todas as peças dos autos da Oposição e da Ação de Imissão de Posse.

Intimem-se.

Salvador, 27 de outubro de 2005.

CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
JUIZ DE DIREITO


Notas:

* Colaboração do Dr. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Salvador - Bahia.[ Voltar ]

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