Operadora de telefonia é condenada por quebra de sigilo de cliente

Vivo realizou monitoramento de cliente para obtenção de vantagem pecuniária com divulgação de teor das conversas

Fonte: TJDFT

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O Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos e condenou a Vivo S/A ao pagamento de reparação por danos morais em favor do autor no importe de 15.000,00, devido a monitoramento de cliente para obtenção de vantagem pecuniária com divulgação de teor das conversas, dados de pessoas, como números originados, duração de chamadas e localização do cliente.


O autor da ação afirmou que em meados de 2009 acabou tomando ciência através de diversos órgãos de imprensa que havia sido vítima de uma quadrilha chefiada por detetives particulares e policiais civis paulistas, tendo esse esquema sido desarticulado por meio da deflagração da "Operação SPY 2". Disse que o seu sigilo bancário, fiscal e telefônico foram devassados, com a participação do gerente da empresa requerida, tendo sido objeto de investigação ilegal e motivo de rastreamento de todos os seus passos, ofendendo a sua intimidade, garantia esta constitucionalmente assegurada. Discorreu sobre o dano moral sofrido e acerca da responsabilidade da Vivo, registrando também que a empresa que atuava de forma irregular na obtenção dos dados dos clientes era contratada da Vivo, havendo o seu desvirtuamento para satisfazer interesses particulares, especialmente para espionagens privadas e ilícitas.


A Vivo infere que os atos praticados pelo ex-funcionário da empresa foram realizados no estrito âmbito de sua vida privada, não no desempenho de suas tarefas ou na qualidade de funcionário da VIVO. Defendeu que não há nenhuma relação entre os atos supostamente praticados com os serviços da operadora, de modo que não poderia ser responsabilizada pelas condutas privadas de seus ex-empregados. Ainda, consigna que a denúncia criminal não contém menção expressa à violação do sigilo telefônico, destacando que inexiste a demonstração de que o funcionário realmente tenha utilizado o sistema para monitorar o autor.

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