Operador portuário deve contratar prioritariamente trabalhadores registrados

O operador portuário, ao contratar, por prazo indeterminado, trabalhadores para as atividades de capatazia e bloco, deve dar prioridade àqueles registrados no Órgão Gestor.

Fonte: TRT 4ª Região

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O operador portuário, ao contratar, por prazo indeterminado, trabalhadores para as atividades de capatazia e bloco, deve dar prioridade àqueles registrados no Órgão Gestor. Esse entendimento levou a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

A sentença determinou ao reclamado, Tecon Rio Grande S.A., que, ao admitir trabalhadores com vínculo empregatício para as atividades de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações, o fizesse dentre os trabalhadores registrados no Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), mas não impôs a mesma obrigação para a contratação nas atividades de capatazia e bloco. O MPT recorreu da decisão pleiteando que, nessas atividades, fosse dada prioridade à contratação de trabalhadores registrados no OGMO.

Para a Relatora, Desembargadora Cleusa Regina Halfen, embora o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.630/93, ao deixar de mencionar os serviços de capatazia e bloco dentre aqueles que devem ser contratados aproveitando trabalhadores registrados no OGMO, possa dar margem ao entendimento de que é possível a admissão de trabalhadores para essas funções independente de registro, a Convenção nº 137 da OIT, não permite essa conclusão, uma vez que estabelece a prioridade de contratação dos portuários que ostentem tal condição. A Relatora ressaltou, ainda, que o caput do art. 26 é claro ao dispor que qualquer das atividades portuárias deve ser prestada por trabalhador portuário, avulso ou com vínculo de emprego. Portanto, a interpretação de que o parágrafo único permite a livre contratação desses trabalhadores no mercado é equivocada, pois o parágrafo único não pode contrariar o caput, que contém a regra geral, concluiu. Cabe recurso da decisão.

00078-2007-121-04-00-6 RO

Palavras-chave: trabalhador

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