Operador de empilhadeira receberá adicional de periculosidade

A exposição ao GLP, ainda que por tempo curto, era diária.

Fonte: TST

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Reprodução: pixabay.com

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CSI Cargo Logística Integral S.A. ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% a um operador de empilhadeira que prestava serviços na fábrica da Renault em São José dos Pinhais (PR). Ainda que o tempo de exposição ao gás de cozinha (GLP) durante o abastecimento da máquina fosse de cerca de dois minutos, a Turma considerou que se tratava de risco habitual, pois a operação era diária.


Troca de botijões


Segundo o laudo pericial, o procedimento de troca dos botijões utilizados na máquina empilhadeira, por demandar tempo bastante reduzido, não poderia ser enquadrado como perigoso. Com base no documento, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).


Risco habitual


O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, observou que o perito havia reconhecido que o empregado ficava exposto a inflamáveis na tarefa de substituição dos botijões de GLP das empilhadeiras uma vez ao dia e que o tempo para a troca dos botijões era em média de dois minutos. Ao citar diversos precedentes, o ministro assinalou que o TST, em casos semelhantes, tem entendido que a exposição do trabalhador à situação de risco por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido, situação que afastaria o pagamento do adicional, conforme a Súmula 364 do TST.


A decisão foi unânime.


Processo: 291-65.2014.5.09.0670

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista Súmula TST Adicional de Periculosidade Laudo Pericial Recurso de Revista

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