Operação Anaconda: Interceptação telefônica contra delegado aposentado é legal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legais as escutas telefônicas colhidas a partir de 31 dias da "Operação Anaconda", da Polícia Federal.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legais as escutas telefônicas colhidas a partir de 31 dias da "Operação Anaconda", da Polícia Federal. A decisão foi dada em habeas-corpus pedido pelo delegado aposentado da Polícia Federal (PF) Jorge Luiz Bezerra da Silva, que foi negado pela Turma.

A defesa de Silva alegava a violação da Lei 9.296/96, que regulamenta as escutas telefônicas judiciais, e os artigos da Constituição Federal que tratam da dignidade da pessoa humana, da separação dos poderes, do devido processo legal e invalidade da prova ilícita e a proteção à esfera íntima dos cidadãos, em especial da inviolabilidade das comunicações telefônicas, da intimidade e da casa dos indivíduos. Por isso, estaria configurado o constrangimento ilegal na manutenção da prisão do réu.

Silva atuaria na organização criminosa investigada pela Operação Anaconda nos crimes de competência estadual, contando com a colaboração de delegados aposentados da polícia civil que, como ele, exercem a advocacia. Ele teria sido identificado ao efetuar a prisão de um cidadão mexicano. As conversas tratavam de negociações do mandado de prisão e do bloqueio do aeroporto pela PF.

Em seu poder, foram apreendidos US$ 44 mil e R$ 11 mil, uma carteira de delegado da ativa da PF em seu nome, cartões de visita, também em seu nome, mas com endereço do escritório de advocacia Passarelli e uma agenda com os telefones de outros supostos envolvidos na organização, como o juiz João Carlos da Rocha Mattos, o agente da PF César Herman Rodriguez e Vagner Rocha.

Teriam ainda sido gravadas conversas entre Silva e Rodriguez que abordavam ações de cobrança da empresa Access contra a Action, que estaria sofrendo pressão para pagar os US$ 300 mil por meio de um inquérito no Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado (DEIC). Herman prepararia uma denúncia na PF sobre o caso, que seria levada adiante por outro advogado, já que Herman não poderia se expor. Silva afirma que recebeu o dinheiro da empresa e o depositou na conta de Herman.

Na mesma conversa, tratam de um caso em Santarém, em que Silva teria negociado com o delegado da PF Rivelino de Souza Pantoja para tornar sem efeito o indiciamento de seu cliente, o sócio da empresa Sardinhas Gomes da Costa Ismar Machado Assaly.

Os atos do grupo foram vigiados por quase dois anos, durante os quais foram feitas as interceptações telefônicas, elaborados relatórios e organogramas minuciosos e apreendidos objetos. O início das investigações se deu sob autorização da 4a Vara Federal de Maceió, à época competente para tanto, porque a suspeita original dizia respeito à atuação de policiais federais, aposentados e da ativa, em práticas delituosas. Em particular, Silva agiria corrompendo policiais federais e outras pessoas para obter vantagens em inquéritos instaurados em Alagoas.

Após, verificou-se o possível envolvimento de juízes federais da 3º Região (SP), quando se transferiu a competência para o Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF-3). O TRF-3 afirma, em informações prestadas ao STJ no habeas-corpus, que as decisões autorizando ou prorrogando as escutas telefônicas foram todas fundamentadas e os prazos obedecidos, renovadas as escutas enquanto indispensáveis ao prosseguimento das investigações e à obtenção de provas.

As gravações realizadas anteriormente foram aproveitadas, já que a perda posterior da competência por si só não invalida a prova colhida até então. Em outro habeas-corpus ligado ao caso, impetrado em favor de Casem Mazloum, os fins da investigação não foram considerados desvirtuados, porque os fatos averiguados também se vinculavam às acusações de formação de quadrilha com o objetivo de obter vantagens em inquéritos policiais e processos judiciais.

No mesmo habeas-corpus, considerou-se que é perfeitamente aceitável que a interceptação telefônica tenha início com um suspeito e termine apurando fatos envolvendo terceiros que se utilizem da mesma linha, alcançando qualquer interlocutor no fato apurado e não apenas aquele que justificou a ordem inicial de escuta.

O acórdão referente ao habeas-corpus aborda também a questão da renovação das autorizações de interceptação. Apesar da discordância entre alguns doutrinadores, o entendimento da Turma no caso foi no sentido de considerar que não há limite na quantidade de vezes que tais autorizações podem ser renovadas. Por ser medida excepcional e imprescindível para a obtenção de provas, o fundamental não é a duração da medida, mas a demonstração evidente de sua necessidade.

O ministro José Arnaldo da Fonseca, em seu voto, ressaltou que a Constituição Federal não dispõe que a privacidade seja um direito absoluto. Quando confrontado com outros, de terceiros ou do Estado, de modo que seja impossível conferir a todos proteção integral, a solução é sacrificar aquele menos valioso.

No caso específico, conflitados o direito à privacidade e o interesse da sociedade em reprimir com eficácia os crimes, o relator considerou razoável sacrificar o primeiro em favor do bem coletivo, já que a organização criminosa a que pertencia o réu dedicava-se a práticas que, conforme colocou o MPF, abalam a estrutura do Estado, revelando desprezo ao Direito, justamente por aqueles que têm o dever legal de zelar por ele.

O voto do ministro José Arnaldo da Fonseca, negando o pedido de habeas-corpus, foi acompanhado por unanimidade pelos outros quatro ministros da Quinta Turma do STJ: ministro Felix Fischer, ministro Gilson Dipp, ministra Laurita Vaz e ministro Arnaldo Esteves Lima.

Murilo Pinto

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