Negado habeas-corpus a delegado Bellini, denunciado na Operação Anaconda

O delegado da Polícia Federal (PF) José Augusto Bellini, denunciado no âmbito da Operação Anaconda, teve pedido de habeas-corpus negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O delegado da Polícia Federal (PF) José Augusto Bellini, denunciado no âmbito da Operação Anaconda, teve pedido de habeas-corpus negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa de Bellini alegava a ilegalidade da ordem de prisão preventiva pelo excesso de prazo da instrução criminal, pela falta de fundamentação e da demonstração do perigo na manutenção da liberdade do réu. O delegado estaria ainda doente física e mentalmente e sem tratamento médico e psiquiátrico.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Bellini participaria da quadrilha identificada nas escutas telefônicas autorizadas inicialmente pela Justiça Federal de Maceió, a partir da suspeita de envolvimento de policiais federais aposentados e da ativa em atos criminosos relacionados a tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, prevaricação e outros.

Durante o mais de ano de investigação, verificou-se a infiltração da organização em companhias telefônicas, órgãos policiais e judiciais e outras instituições públicas e privadas, sempre com o objetivo de obter vantagens para "clientes" com interrupções indevidas de investigações, obtenção de conclusões favoráveis, liberação de mercadorias e até obtenção de absolvição em ações judiciais.

Bellini, ao lado do juiz João Carlos da Rocha Mattos, do agente da PF César Herman Rodriguez e do delegado aposentado Jorge Luiz Bezerra da Silva, é apontado como mentor da organização. Entre os outros envolvidos, agentes e delegados da PF, ativos e aposentados, advogados, magistrados e outros auxiliares.

Entre as diversas ações da quadrilha envolvendo Bellini, estariam a participação no planejamento e execução do crime de prevaricação no "caso Split", atuação para obter e usar placas reservadas, planejamento e execução, com auxílio de terceiros, de ações criminosas resultantes no arquivamento de inquérito policial em São Vicente, influências em inquéritos e processos judiciais em unidades da PF em São Paulo, Rio Grande do Sul e Pará, além de atuações na esfera estadual, e troca mútua de "favores" entre os membros da quadrilha, utilizando-se de suas funções públicas e privadas, visando a eficácia das ações criminosas da organização.

Para o ministro José Arnaldo da Fonseca, a mobilidade, influência e periculosidade do bando indicaria a possibilidade de interferência na conclusão das investigações, devido à influência que exercem sobre colegas e ex-colegas de trabalho, especialmente agentes da lei que, ao invés de atuarem na repressão ao crime, facilitam sua prática. Os denunciados usariam a condição de servidores públicos para interceder em favor de seus clientes, alvos de investigações, prisões, inquéritos, processos e outros procedimentos legais.

Essas ingerências, decorrentes da longa convivência no meio policial e judicial, permitiriam, segundo entendimento do relator, supor a possibilidade de pressão sobre testemunhas, corrupção sobre autoridades, destruição de provas, influência prejudicial sobre agentes policiais, exploração de prestígio, obtenção de informações privilegiadas, tráfico de influência, alteração do estado de coisas que interessam à prova de fatos relevantes, enfim, interferências de todo tipo no trabalho de investigação que poderiam implicar prejuízo significativo à apuração da verdade.

A determinação da prisão dos réus estaria justificada por motivos semelhantes. Apesar de oferecida a denúncia, restam elementos de prova a ser colhidos. Em especial, teriam sido identificadas, em interceptações telefônicas recentes à época, as quais os denunciados se organizavam no sentido de alterar provas. Entre os atos, a retirada de papéis de escritórios, vendas de automóveis e imóveis e viagens à Suíça, onde haveria contas da quadrilha em bancos. A organização manteria-se em plena atividade, influindo em procedimentos policiais e judiciais, prosseguindo-se a consumação dos crimes.

Bellini, em particular, teria ameaçado o filho de Rocha Mattos e Norma Regina Emílio Cunha, por saber demais sobre as atuações e integrantes do grupo. Teria também influído, com auxílio de um coronel e do juiz federal Casem Mazloum, na liberação de caminhão apreendido em razão de documentação irregular.

O fato de o crime de formação de quadrilha ser punido com no máximo três anos, não justificaria por si a cassação da ordem de prisão, assim como as condições positivas do réu. A prisão preventiva seria medida apenas processual e cautelar, que não se confunde com prisão que decorra de sentença penal condenatória.

O mesmo ocorre com a alegação de excesso de prazo na instrução criminal, já que não decorrente da atuação do MP ou do juízo, mas devido à complexidade da causa e do elevado número de réus envolvidos. Restaria, em um processo com 49 volumes e quase 13,5 mil folhas, apenas uma diligência requerida pela defesa de Vagner Rocha para serem intimadas as partes para apresentação das alegações escritas.

Quanto à alegação de que Bellini estaria doente, necessitando de tratamento adequado, as informações prestadas pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF-3) dão conta de situação diversa. Conforme exposto pelo MPF em seu relatório, "denota-se, do exame, que o paciente é ?muito bom informante?, ?lúcido?, ?consciente?, ?orientado no tempo e no espaço? e com ?raciocínio e juízo crítico preservados?, sua postura, segundo os médicos, é ?bastante teatral e dramática, tendo inclusive realizado uma performance de choro, durante a entrevista, que rapidamente terminou quando desviamos o assunto?; demonstrou ?sugestibilidade, egocentrismo, autocomplacência, falta de consideração para com os outros, desejo exacerbado de ser apreciado e de chamar a atenção? e, em momento algum, apresentou ?tristeza ou desânimo compatíveis com quadro depressivo?."

Murilo Pinto

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