Ofensa de cunho racial justifica condenação

Funcionário da empresa teria gritado do canteiro de obras a seguinte frase: ?Aqui vocês não vão ficar seus dois negos malandros?. Indenização de R$ 5 mil será paga pela empresa aos autores da ação

Fonte: TJMT

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A utilização de expressões humilhantes, de cunho racial, se traduz em manifestação de preconceito e discriminação e expõe o ofendido ao ridículo, causando-lhe vergonha, dor, sofrimento e angústia, convertendo-se em ilícito civil indenizável. Esse entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso culminou no não acolhimento da Apelação nº 70297/2010, interposta pela Hochtief do Brasil S.A., e conseqüente manutenção de sentença que julgara parcialmente procedente os pedidos formulados pelos ora apelados nos autos de uma ação de indenização por danos morais. A empresa fora condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a cada um dos autores da ação.

 
Consta dos autos que um preposto da empresa (engenheiro) teria violado a honra dos ora apelados em virtude da prática do crime de injúria racial. Eles teriam se apresentado à empresa para efetivação de um contrato de trabalho quando teriam sido surpreendidos pelo preposto da empresa com ofensas de cunho racial. O funcionário teria gritado do canteiro de obras a seguinte frase: “Aqui vocês não vão ficar seus dois negos malandros”.

 
No recurso, a empresa aduziu não haver configuração de danos morais na espécie, uma vez que seu preposto apenas teria brincado com os apelados. Asseverou que o comentário fora feito em decorrência do relacionamento de intimidade entre os funcionários, conquistado em empreitadas anteriores. Contudo, para o desembargador Orlando de Almeida Perri, a tese da apelante de que o comentário feito por seu preposto em relação aos recorridos foi uma simples brincadeira não encontra amparo nas provas dos autos. Duas testemunhas confirmaram o teor discriminatório da fala do funcionário ao se comunicar com os ora apelados, sendo que o fato ocorreu na frente de várias pessoas. “Não procede, portanto, a alegação de ausência de dano a ser reparado”, salientou o relator.

 
Conforme o desembargador, a ofensa de cunho racial levada a efeito pelo preposto da apelante, subjugando os recorridos perante os demais colegas trabalhadores, maculou a honra deles, tornando-se um ato indenizável. Em relação ao valor da indenização, explicou o relator que para sua fixação devem ser considerados o grau de culpa e a capacidade sócio-econômico das partes, além das circunstâncias em que o evento ocorreu e as conseqüências advindas aos ofendidos. “De acordo com as provas dos autos, o preposto da apelante agiu com dolo ao ofender e humilhar os recorridos em frente a várias pessoas, considerando-se grave a conduta, bem como as circunstâncias do evento”, opinou.

 
Para o relator, a quantia de R$ 5 mil em favor de cada autor não se mostra desproporcional, visto que atende a dupla finalidade da indenização, como sanção do ato praticado e reparação da humilhação sofrida pelos ofendidos. Participaram do julgamento o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e o juiz Alberto Pampado Neto (vogal convocado). A decisão foi por unanimidade.

 

Apelação nº 70297/2010
 

Palavras-chave: Preconceito; Condenação; Ofensa; Indenização; Justiça

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