Ofensa à integridade, mesmo não estética, maltrata a autoestima da vítima

Câmara concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 4,5 mil reais a uma mulher que sofreu grave acidente dentro do transporte coletivo público em razão de negligência

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que concedeu R$ 4,5 mil, a título de danos morais, a uma mulher que sofreu grave acidente no interior de ônibus do transporte coletivo conduzido por servidor público municipal. O desgovernado coletivo, que teve comprovadas a falta de manutenção e regularização, colidiu com um muro.


De acordo com os autos, a passageira sofreu lesões corporais e permanece  com sequelas até os dias atuais, além de traumas psicológicos e emocionais, consequências do pânico daquele momento. No acidente, em outubro de 2007, uma pessoa morreu e diversas tiveram ferimentos.


A prefeitura, em seu apelo, alegou que não possui culpa no acidente, vez que o condutor do ônibus tomou todas as medidas de cautela para evitar que os prejuízos fossem ainda maiores. Afirmou que o simples fato dela estar no ônibus no momento do acidente não gera danos morais e que não há provas de que a apelada saiu ferida do infortúnio.


Os magistrados mantiveram a sentença intacta porque o ente público está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.


"Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral", analisou o desembargador Cid Goulart, relator da apelação.  A votação foi unânime.

Palavras-chave: Transporte coletivo; Serviço público; Negligência; Indenização; Danos morais; Acidente

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