Ocupantes de terra vão indenizar

Os representantes da fazenda Agroreservas alegaram que o imóvel foi ocupado por aproximadamente 400 pessoas entre os dias 25 de setembro e 13 de outubro de 2005 e que os ocupantes fizeram construções e plantações, causando prejuízos aos proprietários do imóvel.

Fonte: TJMG

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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um grupo de pessoas que se dizem ligadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) que ocupou a fazenda Agroreservas do Brasil Ltda, localizada em Unaí, Noroeste de Minas, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 21.244,32, correspondente ao prejuízo gerado à propriedade.

Os representantes da fazenda Agroreservas alegaram que o imóvel foi ocupado por aproximadamente 400 pessoas entre os dias 25 de setembro e 13 de outubro de 2005 e que os ocupantes fizeram construções e plantações, causando prejuízos aos proprietários do imóvel. Argumentaram ainda que a propriedade cumpre a sua função social e produtiva com plantações de feijão, milho e trigo e a criação de quase sete mil cabeças de gado. Assim, solicitaram à Justiça a reintegração da posse, concedida liminarmente na época, e indenização por danos materiais.

O Ministério Público e os ocupantes, ditos integrantes do MST, alegaram que a fazenda não cumpre a função social da propriedade porque causa degradação ao meio ambiente, "já que extrai cascalho e utiliza água pública para fim econômico privado, sem autorização dos respectivos órgãos ambientais".

O juiz de 1ª Instância entendeu que os representantes da fazenda Agroreservas demonstraram o aproveitamento racional e adequado de sua propriedade e condenou os ocupantes a reparar os danos materiais no valor de R$ 21.244,32. O juiz considerou que as atividades de exploração econômica ficaram paralisadas durante os 19 dias da ocupação, o que acarretou a privação do lucro naqueles dias, e que a fazenda teve despesas com o transporte dos ocupantes "por ocasião da desocupação forçada".

Os ocupantes recorreram da decisão. Entretanto, a relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, também afirmou que a propriedade cumpre sua função social "no âmbito social, trabalhista, econômico e ambiental" e manteve na íntegra a sentença recorrida. Os desembargadores Antônio de Pádua e Hilda Teixeira da Costa acompanharam a relatora.

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