Obrigação contratual com anuência expressa da parte não gera dever de indenizar

Turma isentou a empresa de eventos da obrigação de indenizar e ressarcir uma estudante em razão do acrescimento de nova obrigação em contrato

Fonte: TJDFT

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A 1ª Turma Recursal do TJDFT decidiu que não cabe restituição de indébito e indenização por danos morais em contrato ao qual foi acrescida nova obrigação com aquiescência expressa do contratante. A decisão foi unânime.


A ação originária foi movida por estudante que alega ter sido informada, a poucos dias de sua festa de formatura, da necessidade de desembolsar R$ 400,00 para pagamento de uma rifa, condição para a retirada de 16 convites previstos em contrato. Diz que se sentiu coagida a pagar a referida quantia, sobretudo porque já havia convidado parentes para o evento, contando com os convites que acreditava fazer jus. Diante disso, pediu restituição dos valores pagos e indenização por dano moral.


Já em sede de recurso, a Atual Formatura e Eventos - empresa contratada para realizar a festa - alega que a recorrida participou de reunião, na qual restou acordada a necessidade de complementar o valor para cumprir os compromissos financeiros assumidos para o evento. Sustenta que houve consenso entre os formandos sobre a complementação de valores, o qual restou materializado em documento assinado pela recorrida.


Para a juíza relatora da ação, "uma vez que houve declaração de vontade expressa para a assunção da obrigação e cumprimento da prestação acordada por parte da recorrente, admitir a restituição da quantia paga é prestigiar o enriquecimento sem causa da formanda".


Ela afirma, ainda, que no presente caso "é indiferente a inexistência de cláusula no contrato original prevendo a obrigação, pois houve deliberação posterior sobre o acréscimo do valor, mediante venda de rifas, ao qual aderiu voluntariamente a recorrida e, por isso, o documento assinado passa a integrar a avença inicial. Ou seja, sob qualquer prisma, é indevida a restituição almejada".


Seguindo este raciocínio, o Colegiado entendeu que "se a obrigação foi estabelecida regularmente, inexiste conduta ilícita ou abusiva capaz de ensejar indenização por dano morais, máxime porque a recorrida não comprovou haver irregularidade na forma de cobrança".


Diante disso, a Turma Recursal deu provimento ao recurso da Atual Formatura para isentá-la da obrigação de indenizar a recorrida e de restituir-lhe os valores questionados.

 

Processo nº 2011.0310308112 ACJ

Palavras-chave: Indenização; Ressarcimento; Evento; Contrato; Obrigação; Danos morais

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