O trabalho como concausa de acidente sofrido: Decisão confirma, em essência, provimento ao empregado

Ementa lembra que, por lei, a doença ocupacional desencadeada pelo empregador também se enquadra como acidente de trabalho

Fonte: TRT 15ª Região

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Da decisão em 1ª Instância, as duas partes recorreram.

O apelo da empregadora quis negar o acidente de trabalho e ressaltou o cumprimento das normas de medicina e segurança e o fornecimento e fiscalização do aparato protetivo.

O desembargador José Pitas observou primeiramente que o juízo de origem ?fundamentou sua decisão na conclusão de seu perito de confiança, corroborada pelo depoimento da testemunha pelo Autor...?.

Embora admitindo a não obrigatoriedade de vinculação às conclusões periciais, o relator Pitas consignou que a sentença da Vara fez bem ao adotar o respectivo laudo, ?categórico em afirmar que o trabalho foi uma concausa do acidente sofrido, sendo certo que nos termos do art. 21, I da Lei 8213/91 este fato em nada altera a responsabilidade da empresa...?.

Ao adentrar a questão indenizatória por danos morais, o voto houve por bem reduzir o valor arbitrado anteriormente e destacou que ?o fato de (o empregado) estar afastado recebendo auxílio doença, e não auxílio doença acidentário, não altera esta decisão, uma vez que não está o Judiciário vinculado às decisões proferidas pelo INSS (...)?.

A votação colegiada não obteve unanimidade.

(Processo 209500-30.2006.5.15.0010; Acórdão 016488/10)

Palavras-chave: acidente

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