O novo processo de execução

Celso Anicet Lisboa é Advogado e Professor de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) e da Universidade Cândido Mendes.

Fonte: Celso Anicet Lisboa

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Celso Anicet Lisboa ( * )

O Livro II do CPC passou a ser dedicado com exclusividade ao processo de execução fundado em título extrajudicial, conforme os que estão arrolados, taxativamente, no art. 585 e na legislação extravagante (inciso VIII). Quando se trata, porém, de execução de título judicial (art. 475-N) não se usa mais o processo de execução (Livro II), mas fica-se, no que tange aos dispositivos a serem aplicados, no processo de conhecimento. Tem-se, em vista disso, três tipos de execução, lato sensu, que se diferenciam entre si em virtude da natureza do título. Se for extrajudicial, aplicam-se as normas do Livro II. Se for judicial, as do Livro I, sendo que, nesse caso, há de se fazer outra diferenciação, conforme, de um lado, o título, em especial a sentença condenatória, reconheça obrigação de fazer/não fazer/entregar coisa, e, de outro, a de pagar quantia certa. Na primeira hipótese, a execução da sentença se faz dentro do processo de conhecimento (assim como na ação de despejo), onde não se percebe com muita nitidez a existência de uma fase, tal como a que ocorre no caso da sentença que condena ao pagamento de quantia, em que há, realmente, a chamada fase de cumprimento da sentença, que está aí como se fosse um incidente do processo de conhecimento, proposto por uma das partes e solucionado por um juiz incumbido de cumprir e acabar o seu ofício jurisdicional.

Como se vê, seria um pouco exagerado dizer-se que voltamos ao passado, mais precisamente ao CPC de 1939, que, verdadeiramente, tinha um sistema binário: um instrumento para o que hoje chamaríamos de títulos extrajudiciais e outro, para a execução dos títulos judiciais. Com maior rigor, podemos dizer que, depois de trinta e três anos de predomínio da unitariedade do sistema executório brasileiro, há agora três modos de execução de títulos: um para os extrajudiciais (Livro II), outro para os judiciais que condenam ao pagamento de quantia (arts. 475-I a 475-R) e, ainda, um terceiro quando a condenação se refere às obrigações de fazer/não fazer/entregar coisa (arts. 461 e 461-A).

Muitas alterações foram introduzidas no Livro II do CPC; quase um quarto (1/4) do total existente de 229 artigos. Capítulos e até Títulos inteiros foram suprimidos (não existe mais o Capítulo VI, do Título I e nem mais o Título V, que tratava da remição), duas novas Subseções foram incluídas (VI-A e VI-B, que cuidam, respectivamente, da adjudicação e da alienação particular), antigos nomes foram substituídos por outros (Seção I, do Capítulo IV, do Título II e Subseção II, da Seção I, do Capítulo IV, do Título II), enfim, há um novo processo de execução.

Como novidades mais relevantes, podem ser citadas as seguintes: caiu o mito da necessidade de segurança do juízo (art. 737, antiga redação) como condição sine qua non para a defesa do executado, com o que se feriu de morte a denominada exceção de pré-executividade; o recebimento dos embargos (ação contra a execução, movida pelo executado) não suspende, de ora em diante (20.1.07), o processo de execução, salvo em casos excepcionais; deu-se ênfase ao vocábulo expropriação, guindado que foi à rubrica da Seção I, do Capítulo IV, que trata da execução por quantia certa contra devedor solvente; ainda no que concerne à expropriação, o instituto (que consiste em privar-se o dono da propriedade de seus bens) foi visivelmente modernizado, para, de um lado, incluir a possibilidade de o próprio exeqüente alienar os bens do devedor e, de outro, tornar mais célere a chamada adjudicação, livrando-a de vários embaraços existentes outrora, como, por exemplo, só caber em caso de imóveis (art. 714, § 1º, antiga redação).

Não há dúvida de que a série de modificações do Livro II, por força da Lei nº 11.382/06, repercutirá no ritmo do processo de execução, eterno manancial de queixas por parte da sociedade, em virtude de sua lentidão. Mas, a par disso, outra Lei (a de nº 11.419/06) revolucionará não só o processo de execução, mas qualquer que seja ele, pois implanta o processamento eletrônico, cuja proposta maior é a pura e simples eliminação a curto prazo (dois ou três anos) dos autos físicos (também ditos presenciais), que, aos poucos, tal como está acontecendo com o papel moeda, serão substituídos, com inimaginável vantagem, por autos virtuais. Certo, esses não poderão ser manuseados, mas em compensação poderão ser consultados na tela do computador, ao mesmo tempo, por diversos interessados. Da inexistência física dos autos pode-se prever grandes benefícios em termos de celeridade do processo. Só para ficar com um exemplo (e sem contar que não existirá mais o malfadado apensamento físico deles), imagine-se que o prazo para a elaboração de memoriais para substituir as alegações finais (art. 454, § 3º do CPC) seja dez dias para cada parte. Normalmente, o autor retira os autos do cartório, prepara seus memoriais para entregá-los ao juiz no dia designado. Depois é a vez do réu. Se for um só autor e um só réu, vinte dias serão necessários entre a data da audiência em que se cogitou dos memoriais e o dia designado para a entrega deles em cartório. Com a implantação do processamento eletrônico, na pior das hipóteses, se economizará dez dias (um autor e um réu), visto que "manuseio" dos autos será virtual e simultâneo. Exemplos poderiam multiplicar-se, todos para mostrar o que ninguém pode duvidar: a informatização dos processos judiciais, com penhoras on line, intimações eletrônicas, autos virtuais, acabará com a vantagem implícita que os devedores sempre tiveram com a demora do processo de execução.


Notas:

* Celso Anicet Lisboa é Advogado e Professor de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) e da Universidade Cândido Mendes. [ Voltar ]

Palavras-chave: execução

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