O meio ambiente e sua proteção jurídica: O conceito de meio ambiente

Fernanda Silva Tose, Mestranda em Direito pela Faculdade de Direito de Campos.

Fonte: Fernanda Silva Tose

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Fernanda Silva Tose ( * )

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Notícia histórica. 3. Conceito de meio ambiente. 4. Proteção ambiental do meio ambiente urbano. 5. Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

Não há precisão acerca da evolução da vida humana no Planeta Terra. A despeito disso, há indícios da presença do homem ocupando o espaço no que se denomina de tempos históricos, os quais são tidos como os tempos mais recentes se comparados com os geológicos e biológicos.

Nessa perspectiva, são constatadas modificações no Planeta cujas causas são tanto físicas naturais quanto advindas da própria ação humana, a partir de suas intenções degradadoras.

Os tempos geológicos e biológicos promoveram a lenta formação do Planeta Terra, sendo perceptível, nos tempos históricos, a sua desconstrução. A cada dia percorrido se acentua o desequilíbrio ecológico, o que é extremamente preocupante, até porque se trata do desaparecimento de vida, inclusive, humana.

Vive-se um constante paradoxo: o homem com desejos contínuos e ilimitados busca satisfazê-los e, para tanto, se utiliza dos bens oferecidos pela natureza que, por sua vez, são limitados e esgotáveis. A conseqüência disso é a terrível deterioração das condições ambientais.

A questão que surge de imediato é a seguinte: há a possibilidade, ainda, de autopurificação do meio ambiente? Nesse ponto, Milaré (2004, p. 5) deixa uma reflexão, no mínimo, alentadora:

A oportunidade trazida pela conscientização de que essa desordem ecológica talvez não produza vencedores pode representar o início de uma nova era de cooperação entre as nações, visando à adoção de padrões adequados de utilização dos recursos naturais.

2 NOTÍCIA HISTÓRICA

A Lei 6938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, foi o primeiro diploma legal a disciplinar o meio ambiente enquanto direito autônomo. Antes dessa lei, sua proteção se estabelecia de forma reflexa, indireta e mediata, já que advinha da tutela de outros direitos, como, por exemplo, o direito de vizinhança, propriedade, regras urbanas de ocupação do solo, dentre outros.

Com o advento da Lei 6938/81 disciplinou-se uma Política Nacional do Meio Ambiente com seus princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e conceitos genéricos. Posteriormente, em 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal brasileira que promoveu a complementação do arcabouço jurídico do Direito Ambiental, no âmbito de sua tutela material.

A Carta Magna dedicou o seu capítulo VI para tratar da tutela do meio ambiente, o que pode ser constatado a partir do art 225. No Texto Constitucional estão inseridos os princípios relativos ao Direito Ambiental, o que reforça a idéia de que se trata de uma ciência autônoma.

A doutrina é pacífica no sentido de que a Lei 6938/81 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo tida, inclusive, por norma geral ambiental, conforme art 24, VI e §1° do Texto Constitucional. A sustentação disso encontra-se no fato de que o Brasil adotou a teoria da recepção das leis, ou seja, recepciona-se a legislação anterior naquilo que for compatível com os novos princípios e preceitos constitucionais.

O momento que inaugurou a preocupação com o meio ambiente, a ponto de visar sua consagração constitucional, foi a Confederação Internacional de Meio Ambiente ocorrida em 1972, em Estocolmo. Nesse evento internacional foi confeccionada uma carta contendo os princípios e escopos da proteção ambiental.

A despeito de todo esse progresso, o Direito Ambiental apresenta problemas quanto a sua compreensão, difusão e execução, porque é regido por leis esparsas, o que, aliás, é uma realidade em muitos países, afinal trata-se de uma ciência nova, porém de objeto antigo e multidisciplinar.

Nesse aspecto, seria de extrema valia a consolidação das leis ambientais, isto é, a formação de um microssistema autônomo. O grande ponto, portanto, é a sistematização do Direito Ambiental, tendo em vista agregar, reordenar e uniformizar (promover coerência interna) a matéria.

A questão ganha relevância no Brasil, porque aqui é necessária a avaliação da compatibilidade das leis com a Constituição Federal.

Toda essa evolução acerca do tema deve ser creditada à doutrina nacional e estrangeira. Na esfera internacional há que se ressaltar a influência das conferências como, por exemplo, Estocolmo/72 e Rio/92, as quais foram essenciais para a divulgação e implementação do estudo do Direito Ambiental.

O alerta, quanto à gravidade da deterioração, em ritmo acelerado, das condições ambientais se deu na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano em 1972, em Estocolmo, promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU) e contando com a participação de 114 países. Esse evento adveio da observação das nações ricas e industrializadas na degradação ambiental originada pelo seu próprio modelo de crescimento econômico aliado à progressiva escassez de recursos naturais.

Na referida conferência houve países que propuseram uma política de crescimento zero, com o objetivo de salvaguardar o que ainda não tinha sido destruído. Mas a conseqüência disso seria negativa, pois os ricos continuariam ricos e os pobres não teriam a possibilidade/a chance de progredirem.

O Brasil veio na contra-mão dessa idéia quando, no período militar autoritário, liderou um grupo de países defendendo o crescimento a qualquer custo, ou seja, as nações em desenvolvimento ou subdesenvolvidas não deveriam arcar com os custos trazidos pela proteção ao meio ambiente, sob o pretexto de que eram alvos de problemas socioeconômicos gravíssimos. Em suma, propagou-se o abuso dos recursos naturais da Terra. Combatendo essa lição, ensina Milaré (2004, p. 50):

[...] a natureza não serve ao homem. A utilização dos recursos naturais, inteligentemente realizada, deve subordinar-se aos princípios maiores de uma vida digna, em que o interesse econômico cego não prevaleça sobre o interesse comum da sobrevivência da humanidade e do próprio planeta.

Nos últimos anos, a comunidade social vem buscando soluções alternativas para a questão ambiental. Uma delas é o desenvolvimento sustentável ou ecodesenvolvimento, o qual visa compatibilizar o desenvolvimento econômico, a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida.

Essa idéia de desenvolvimento sustentável foi a meta estabelecida na Agenda 21 bem como na Declaração Rio pela Eco ou Rio 92 (Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e desenvolvimento ). Dizia o princípio 4 da dita declaração: "Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste".

Portanto, não há que se falar em opção entre desenvolvimento econômico ou preservação do meio ambiente ou qualidade de vida, mas sim em harmonizá-los, pois são aspectos que se complementam no alcance do fim maior: a manutenção da vida na Terra. Note-se que essa ponderação dependerá da ética do homem nesse âmbito.

O crescimento é desejável e salutar, no entanto, é preciso planejá-lo e sustentá-lo e, para tanto, há que se equacionar desenvolvimento econômico-social e proteção do meio ambiente. Caso contrário, ou seja, não ocorrendo referida sustentabilidade, com vistas a se pensar no meio ambiente enquanto patrimônio dessa e das futuras gerações, coloca-se em risco a própria biodiversidade e, em sentido amplo, o ecossistema planetário.

Para o alcance desse ideal são imprescindíveis modificações consideráveis na conduta e no entendimento do ser humano. Isso requer uma educação ambiental adequada, seja na escola ou mesmo fora dela; a criação de meios legais compatíveis, mesmo porque apenas o Poder Público possui legitimidade para pôr fim aos abusos cometidos pelos "poderosos" poluidores e degradadores do meio ambiente.

No que diz respeito à vida sustentável, existem alguns princípios norteadores; conforme lições de Milaré (2004, p. 55):

- "Respeitar e cuidar da comunidade dos seres vivos"? esse é um princípio cuja finalidade vem a ser a preocupação recíproca entre as pessoas e dessas com outras formas de vida.

- "Melhorar a qualidade da vida humana"? para que o desenvolvimento seja efetivo é preciso que a qualidade de vida alcance a dignidade humana, o acesso à educação, a liberdade política, a garantia dos direitos humanos bem como a exclusão da violência. Nota-se que esse quesito não se atém ao puro e simples crescimento econômico e aumento de riqueza, como já explicitado;

- "Conservar a vitalidade e a diversidade do planeta"? tomando medidas com o objetivo de preservar a estrutura, as funções e a diversidade dos sistemas naturais do planeta. Isso envolve a conservação dos sistemas de sustentação da vida, da biodiversidade e do uso sustentável de recursos renováveis.

- "Minimizar o esgotamento de recursos não-renováveis"? os recursos aqui não podem ser usados de forma sustentável. Nesses termos, deve-se prolongar sua disponibilidade, seja pela reciclagem ou utilização em menor escala na fabricação de dado produto ou na sua substituição por outro recurso que seja renovável.

- "Permanecer nos limites da capacidade de suporte do Planeta Terra"? através de políticas que compatibilizem os números e os modos de vida humana com a capacidade de suporte da Terra; aliado a isso o uso de tecnologias que melhorem e preservem dita capacidade. Vale salientar a dificuldade de se definir o que seja o suporte do planeta Terra.

- "Modificar atitudes e práticas pessoais"? as pessoas precisam reavaliar seus valores e modificar suas condutas. Por outro lado, devem promover essa ética da preservação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida. Assim, Milaré (2004, p. 97) traça o seguinte paralelo: "numa visão ética tradicional, em que se pretende ressarcir o inocente, dá-se a primazia ao fator humano; numa perspectiva ética moderna, em que muitos fatores mais são ponderados, não se separam a espécie humana e o ecossistema planetário".

- "Permitir que as comunidades cuidem do seu próprio ambiente"? trata-se de medida consolidadora das bases para o estabelecimento de uma sociedade sustentável. Mesmo porque a comunidade é o canal mais adequado para que os indivíduos demonstrem seus desejos no sentido de que se tomem atitudes para sanar eventuais problemas.

- "Gerar uma estrutura nacional para integração do desenvolvimento e conservação"? é preciso que o programa de sustentabilidade abarque todos os interesses da população para que seja possível visualizar os problemas e, portanto, coibir o seu aparecimento. Trata-se de uma atitude preventiva.

- "Construir uma aliança global"? isso depende de uma aliança entre todos os países. A idéia que aqui prepondera é a de que nenhum país é auto-suficiente. A sustentabilidade mundial é boa para todos, se alcançada, e, por outro lado, é terrível ao mesmo todo que não atingí-la.

Toda essa idéia de qualidade ambiental, tanto dos produtos quanto dos processos produtivos, é normatizada pela série ISO (International Organization for Standardization) 14000, da qual o Brasil é associado por meio da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Registre-se que a ISO não pode legislar, mas a seriedade de suas normas leva ao seu reconhecimento universal, em função do rigor técnico e científico a ela inerentes.

Todo esse movimento internacional acerca do assunto faz necessário esclarecer que se está diante de uma ciência cujo caráter é metaindividual, ou seja, não há fronteiras, o que tem levado à sustentação do que se chama de Direito Ambiental Internacional, o qual teria por objeto as regras internacionais de cooperação dos povos em relação ao meio ambiente (art 4°, IX da Constituição Federal).

Isso ocasionaria a migração do direito flexível (soft law), normas de Direito Ambiental Internacional sem conteúdo obrigatório, ou seja, com caráter de mera recomendação, ao direito positivo (hard law), caracterizado pela obrigatoriedade de seguimento normativo.

3 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE

Definir um instituto não é tarefa fácil, aliás, nesse caso em particular, a dificuldade ganha maiores proporções, pois se está diante de um vocábulo (meio ambiente) que possui diversidade de significados, tanto na linguagem comum quanto na científica. Nesse sentido, afirma Milaré (2004, p. 77):

Meio ambiente pode significar: aritmeticamente, a metade de um inteiro; um dado contexto físico ou social; um recurso ou insumo para alcançar ou produzir algo. Já ambiente, pode representar um espaço geográfico ou social, físico ou psicológico, natural ou artificial.

Etimologicamente, a palavra ambiente é tida por particípio presente derivado do verbo latino ambire, ou seja, ir à volta; arrodear. Hoje, ainda, há uma certa fidelidade semântica a essa origem, na medida em que se pode entender ambiente enquanto o âmbito que cerca o ser humano, isto é, em que ele vive.

Por essa perspectiva, autores como, por exemplo, Ramón Martin Mateo (apud SILVA, 2002, p. 19) reconheciam a denominação meio ambiente como redundante. No entanto, a doutrina moderna vem desconsiderando a existência do referido pleonasmo (o termo "meio" já estaria contido naquilo que se considera ambiente), pois ao se utilizar a expressão meio ambiente tem-se uma conotação mais ampla, o que é percebido claramente na conceituação que lhe confere Silva (2002, p. 20):

O meio ambiente é assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.

Entretanto, a despeito do esforço doutrinário em conceituar meio ambiente, a Lei 6938/81, em seu art 3°, I, realiza essa tarefa, a qual, aliás, não compete ao legislador, cuja linguagem é técnica e carregada de imperfeições, mas sim ao cientista que, por sua vez, possui linguagem científica.

Diz referido dispositivo legal: Art 3°. "Para fins previstos nesta lei, entende-se por: I- meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".

As duas idéias (doutrinária e legal) corroboram a perspectiva de que a expressão meio ambiente não é redundante, posto que retrata, além do ambiente/espaço, o conjunto de relações físicas, químicas e biológicas entre os seres bióticos (vivos) e abióticos (não vivos) que acontecem nesse ambiente e que são essenciais para a manutenção, o abrigo e a subsistência das formas de vida nele presentes.

O conceito doutrinário, ora citado, leva em consideração três aspectos do meio ambiente, quais sejam:

- o artificial? que compreende o espaço urbano construído, ou seja, o aglomerado de edificações bem como os equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes) que consistem, respectivamente, no espaço urbano fechado e aberto;

- o cultural? consistente no patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico, arqueológico, turístico, é fruto da obra humana e caracterizado pelo valor agregado;

- o natural ou físico? compreende o solo, a água, o ar atmosférico, a flora e tudo o mais que diga respeito à relação dos seres vivos com o meio em que se inserem, levando à interação entre as espécies com o ambiente físico.

Há autores, como Silva (2002, p. 21) e Rodrigues (2005, p. 76), que restringem a compreensão de Direito Ambiental e entendem que a Lei 6938/81 define meio ambiente tão somente no aspecto natural ou físico, excluindo, portanto, os demais.

Afirmam que o meio ambiente artificial é tutelado pelo Direito Urbanístico, Econômico, do Trabalho, mas não pelo Direito Ambiental, haja vista que o objetivo é a proteção e preservação da qualidade de vida do indivíduo em relação ao entorno e não o equilíbrio ecológico do local em que esteja inserido, independentemente dessa área que o cerca.

Percebe-se que no âmbito artificial o homem é o foco de proteção (até porque a sua criação é devida a ele), já no natural a preservação incide sobre todas as formas de vida. Nessa visão, o Direito Ambiental tutela o equilíbrio ecológico e reflexamente se protege a qualidade de vida do homem; por outro vértice, o Direito Urbanístico e do trabalho, precisamente, tutelam prioritariamente o entorno artificial que irá preservar a qualidade de vida do homem (visão antropocêntrica). No entanto, frise-se a existência de um projeto de lei visando a inclusão do meio ambiente, mesmo o artificial, sob o regramento do Direito Urbanístico.

Outros estudiosos do Direito, porém, como Milaré (2004, p. 84), entendem que o Direito Ambiental cuida tanto do ambiente natural quanto do artificial, sob o argumento de que as condições oriundas da atividade humana afetam a existência do Planeta.A observação tida é a de que a Lei 6938/81 traz um conceito de meio ambiente mais elástico, que não se atém aos recursos naturais, mas que abarca, também, o ecossistema humano.

Em suma, retrata Milaré (2004, p. 83): "[...] todo recurso natural é ambiental, mas nem todo recurso ambiental é natural", porque pode ser artificial, também.

Verifica-se, sob a ótica da interpretação sistemática, que a Constituição Federal de 1988 destacou o meio ambiente natural (contido no capítulo VI, título VIII, art 225) dos ecossistemas artificiais, seja ai o urbano (capítulo II, título VII), o cultural (título VIII, mas no capítulo III e seção II) ou o do trabalho (art 200, VIII).

As normas contidas no art 225 da Lei Maior, de fato, retratam o meio ambiente natural, senão veja: o §1°, I fala em processo ecológico e manejo das espécies; o §1°, II, da diversidade do patrimônio genético; o §1°, III, dos espaços territoriais e seus componentes; o §1°, VII, da proteção da fauna e da flora bem como de sua função ecológica, tendo em vista coibir a extinção das espécies.

Em síntese, o dispositivo trata ainda da recuperação do meio ambiente degradado, a partir da recuperação de áreas de exploração de recursos minerais; entende que as florestas e as formas de vegetação são patrimônio nacional, enfim, não disciplina situações que digam respeito ao meio ambiente do trabalho, cultural e urbanístico, mas sim ao natural.

Isso se justifica em razão de o caput do art 225 se referir ao meio ambiente natural e, por conseqüência e coerência, os incisos e parágrafos também.

Em contraponto a essas reflexões, sustenta-se que a Lei 6938/81 e mesmo a Constituição Federal de 1988 são omissas em considerar o homem enquanto parte essencial do mundo natural e, por isso mesmo, do meio ambiente.

Entende-se que essa omissão é um equívoco do legislador, que se repete nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais, afinal dito legislador tem uma preocupação antropocêntrica, tanto que ao definir poluente visou a proteção da vida humana (meio ambiente artificial), o que é reiterado pelo fato de tão somente os homens serem sujeitos de direitos e deveres.

Nota-se que o conceito legal é relevante, pois em certa medida suaviza as divergências doutrinárias, mas, como visto, a elas não põe fim. Conforme dito anteriormente, a Constituição Federal de 1988 não define meio ambiente, porém ensaia um conceito ao dizer no caput do art 225: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

Evidencia-se nessa proposição a natureza jurídica do bem ambiental, qual seja: bem de uso comum do povo. Houve uma repetição do conteúdo do art 98 do atual Código Civil, mas observa-se que a finalidade do legislador foi a de acentuar o regime jurídico de direito público desse bem.

Ademais, mesmo sob essa ótica, não deixa de sofrer a incidência do art 81, p.u,. I do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de um bem difuso, afinal a propriedade não é estatal e sim da coletividade; do povo (res communes omnium). Nesse caso, à administração pública confere a guarda e a gestão.

De outro vértice, enquadrar o bem ambiental na categoria de direito público não é tão fácil por se tratar de direito de 3ª geração, posição em que a linha divisória entre os ramos público e privado é muito tênue.

A idéia de que o homem está inserido no ecossistema e dele necessita para sua sobrevivência leva a entender o meio ambiente enquanto direito humano de 3ª geração. O direito humano não se separa do direito fundamental e é exatamente isso que ocorre com o Direito Ambiental, o qual se relaciona com o direito à vida num ambiente ecologicamente equilibrado.

É um bem indivisível por natureza, ou seja, não é possível que cada um do povo dele se aproprie. Nesse sentido, é imperiosa a limitação de seu uso comum, a fim de que se permita sua socialização no presente e sua conservação no futuro.

Quanto à consideração do Direito Ambiente enquanto ramo do direito público é preciso esclarecer que essa não é uma sustentação tão simples, visto que o Direito Ambiental não se restringe a esse ramo do Direito. Freqüentemente se esbarra, por exemplo, com o direito de propriedade consagrado no Código Civil.

Ademais, hoje não há mais rigor na dicotomia direito público e privado. Na verdade, o direito privado sofre inserções do direito público e vice-versa. O problema se dá justamente com os direitos novos, como o Ambiental, que já nascem sem referida dicotomia e com a marca da miscigenação.

Um outro ponto a se destacar é o equívoco cometido pelo legislador quando limita a titularidade do bem ambiental ao povo brasileiro, haja vista seu caráter de bem difuso. Nesse passo, tem-se nítida a idéia de ultrapassagem das fronteiras do país quando se pretende definir até onde se estende a tutela do direito a um ambiente ecologicamente equilibrado.

4 PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MEIO AMBIENTE URBANO

A Lei 10257/01, denominada Estatuto da Cidade, teve por objetivo regulamentar os arts 182 e 183 da Constituição Federal. Esse diploma legal tem aspectos ambientais que merecem ser tratados aqui.

Referida lei traça princípios gerais ao âmbito nacional no que diz respeito à gestão das cidades. Compreende normas de ordem pública e interesse geral para compatibilizar o uso da propriedade urbana com o aproveitamento coletivo, a segurança e o bem estar da população, tudo isso aliado ao equilíbrio ambiental.

De acordo com o art 2° do Estatuto da Cidade a política urbana deve reger-se pelos seguintes princípios, no que diz respeito ao Direito Ambiental:

- garantia do direito a cidades sustentáveis;

- gestão democrática;

- cooperação entre os governos, os particulares e outros segmentos da população no processo de urbanização;

- planejamento do desenvolvimento das cidades a fim de evitar e corrigir distorções do crescimento urbano bem como suas conseqüências prejudiciais ao meio ambiente;

- ordenação e controle do uso do solo de modo a evitar, dentre outras, a poluição e degradação do meio ambiente;

- inserção de regras de produção e consumo de bens e serviços aliado à expansão urbana harmonizados com a idéia de sustentabilidade ambiental, social e econômica da respectiva municipalidade;

- proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, artístico, paisagístico e arqueológico;

- oitiva do Poder Público Municipal, em audiência pública, bem assim da sociedade interessada em processos de implantação de atividades ou empreendimentos com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural e construído, para promover o conforto e a segurança dos cidadãos;

- regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, levando-se com conta a situação sócio-econômica da sociedade e as normas ambientais.

A título de esclarecimento é bom lembrar que o art 4° da lei elenca uma série de instrumentos, cujo rol é exemplificativo, para o Poder Público implementar e concretizar a política urbana, dentre eles destacando-se aqueles que têm repercussão ambiental:

- Direito de preempção? trata-se do direito de preferência concedido à municipalidade, através de lei, limitando espaço e tempo bem como definindo a finalidade do seu exercício. Há que ser realizado através do pagamento em pecúnia, pressupondo previsão orçamentária.

Uma das hipóteses para a sua efetivação se dá quando o Poder Público necessita de áreas para a criação de espaços verdes ou para a criação de unidades de conservação ou preservação de outras áreas de interesse ambiental.

Nessas situações, cabe ao proprietário notificar a intenção de venda do imóvel ao município para que esse, em trinta dias, diga se tem ou não interesse na aquisição. Se verificado que a alienação se deu em moldes diversos do que constava da notificação, ela será nula e o município terá o direito de comprar o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo quantum constante da proposta, se menor que aquele.

- Transferência do direito de construir? não raras vezes, a grande controvérsia que se põe é fundada no conflito entre a estipulação de dados padrões urbanísticos e a limitação do direito de construir. Uma boa solução para isso é a transferência do direito de construir, pois assim tem-se a harmonização entre o desenvolvimento da cidade e a preservação de direitos individuais, como a propriedade.

O art 35 permite que a lei municipal, baseada no Plano Diretor, autorize o dono do imóvel urbano a exercer em outro local ou mesmo a alienar o direito de construir. Isso pode se estabelecer em três situações, dentre elas, a que interessa a esse estudo: preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural.

- Concessão de uso especial? esse é um instrumento apto a superar o conflito entre interesses sociais e os de preservação ambiental. Veio a ser disciplinado pela Medida Provisória n° 2220/2001, a qual regulamentou o §1° do art 183 da Constituição Federal e deu origem ao Conselho Nacional de desenvolvimento Urbano (CNDU).

O art 5° desse diploma legal permite que o Poder Público exercite o direito de concessão de uso em outro local quando a ocupação do imóvel se dê em área de interesse para a proteção ambiental bem como de ecossistemas naturais, além de outras situações irrelevantes para esse estudo.

- Estudo de Impacto de Vizinhança? tem previsão no art 36, o qual determina o seu estabelecimento em lei municipal que especificará as atividades nas quais a sua inserção será essencial, tendo em vista o acesso à licenças ou autorizações de construção. Sua finalidade é obter as conseqüências positivas e negativas do empreendimento ou da atividade para a qualidade de vida daqueles que moram nos entornos.

Esse estudo não elimina o outro, concernente ao impacto ambiental. Cumpre esclarecer que a avaliação de impacto ambiental, disciplinada na Carta Magna para as hipóteses de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, é gênero da qual tanto o estudo de impacto de vizinhança quanto o ambiental são espécies.

A previsão de ditos estudos se atém à análise de atividades industriais, mas a doutrina vê sua necessidade para outras áreas urbanas, em sentido amplo, abrangendo, também, as atividades não industriais.

É interessante destacar que, na prática, tem sido freqüente a realização de termo de ajustamento de conduta, mas esse termo não substitui o estudo de impacto de vizinhança. Porém é muito comum que toda essa discussão se dê quando a construção já está realizada e a problemática que surge é que o estudo de impacto há que ser prévio, conforme os ditames legais. Nesse sentido, como é possível preservar ou mesmo recuperar o ambiente, que é o intuito desse estudo, se a construção já está pronta e acabada?

Frise-se: o estudo de impacto de vizinhança há que ser prévio. Isso não vem ocorrendo na prática, na medida em que é comum esse estudo se estabelecer por pressionamento do Ministério Público, mas após a construção já ter sido realizada. Nessa situação, o impacto ao meio ambiente já é uma realidade e é extremamente difícil, ou quase impossível, o retorno ao estado anterior e a preservação do ambiente com a respectiva manutenção da qualidade de vida, se a degradação ambiental já estará posta.

5 CONCLUSÃO

Quando se trata de Direito Ambiental deve vir à mente a ética do meio ambiente, propondo e impondo uma intensa revisão de valores da sociedade. Nota-se que a problemática ecológica diz respeito às condições do Planeta e, também, ao comportamento da população no meio em que vive.

É necessária uma modificação do estilo de vida e de civilização, a partir da disponibilização governamental de um mínimo desenvolvimento sócio-econômico para as pessoas. Alie-se a isso o despertar da consciência social no sentido de observar o Planeta enquanto casa da população e como tal devendo ser tratado.

Tem-se que abandonar velhos hábitos éticos mal elaborados, deixando o individualismo de lado e pensando na coletividade a partir da solidariedade com o Planeta vivo e com os demais indivíduos. A idéia-chave deve ser a de salvaguarda do patrimônio comum da humanidade acrescido do desenvolvimento econômico (é a sustentabilidade).

Tudo isso passa pelo exercício da cidadania, a qual não é efetiva no Brasil, pois aqui se vive de manipulações em desfavor do meio ambiente, de abusos contra a ecologia, de trocas ilícitas de favores, enfim, de burlas ao sistema jurídico em prejuízo de algo muito maior: a continuidade da existência de vida na Terra.

Dessa forma, há que se ter consciência, frise-se, das sábias palavras de Milaré (2004, p. 92) quanto à natureza: "[...] sendo ela juridicamente, vítima indefesa de agressões e tentativas de orbicídio, precisa de nossa permanente tutela. É a boa ética do mais forte em relação ao mais fraco".

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.

MILARÉ, Édie. Direito do ambiente. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito ambiental: parte geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002

RESUMO

Analisa-se, de forma meticulosa, o conceito de meio ambiente, abrangendo as respectivas divergências doutrinárias. O enfoque desse estudo é a observação crítica do Direito Ambiental e, mais especificamente, do meio ambiente. Dentre os métodos e técnicas de pesquisa foram realizadas leituras e fichamentos. Nessa pesquisa, numa primeira parte é apresentada a notícia histórica, numa segunda parte há a análise do conceito de meio ambiente e numa terceira parte consta uma avaliação acerca da proteção ambiental do meio ambiente urbano.

Conceito de meio ambiente - Proteção ambiental do meio ambiente urbano.

ABSTRACT

Analysis, in a meticulous form, of the concept of environment, embracing the divergences of the doctrine. The focus of this research is the critic observation of Ambiental law and, more specifically, the environment. Among the methods and technics of the research were realized readings and annotations. In this research, on the first part is presented the description information, on the second part has the analysis of the concept of the environment and on the third part consist of an avaliation about the environmental protection of the urban environment.

Environment concept - Environmental protection of urban environment.


Notas:

* Fernanda Silva Tose, Mestranda em Direito pela Faculdade de Direito de Campos. [ Voltar ]

Palavras-chave: meio ambiente

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04/08/2008 16:59 Responder

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