‘O ICMS nos moldes atuais é incompatível com a realidade do mercado’, afirma Marco Aurélio Greco

Membro da European Association of Tax Law Professors, o doutor em Direito pela PUC-SP Marco Aurélio Greco fez palestra nesta terça-feira (26/4) no webinar Papo com o IAB sobre O ICMS e o e-commerce.

Fonte: Enviado por Ricardo Gouveia

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Reprodução: Pixabay.com

Membro da European Association of Tax Law Professors, o doutor em Direito pela PUC-SP Marco Aurélio Greco fez palestra nesta terça-feira (26/4) no webinar Papo com o IAB sobre O ICMS e o e-commerce. Ele defendeu a revisão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços: “O ICMS nos moldes atuais é incompatível com a realidade do mercado e, mais ainda, com o futuro, quando a cobrança do imposto deverá se limitar à tributação da movimentação financeira, porque é o que restará de captável neste mundo de negócios cada vez mais virtual”. O presidente da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Adilson Rodrigues Pires, abriu e encerrou o webinar organizado pelo 2º vice-presidente da comissão, Márcio Ávila. “Foi um ótimo evento, marcado por brilhantes palestras sobre temas de enorme relevância nacional”, afirmou Adilson Rodrigues Pires, que mediou o primeiro painel.


Ao tratar do distanciamento cada vez maior do ICMS com o quadro atual, Marco Aurélio Greco ressaltou que “a informática mudou o mundo, e a evolução vista nos últimos anos foi enorme nas transações de bens físicos e virtuais”. A incompatibilidade da tributação com o mercado não é uma peculiaridade brasileira. Convidado a fazer palestra sobre o tema União Européia: IVA no e-commerce, o professor português Rui Miguel Zeferino Ferreira, do Instituto Superior de Entre Douro e Vouga (Isvouga), comentou a aplicação do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) que atinge as vendas e prestações de serviços em Portugal. “O IVA provavelmente também não será uma solução para futuro, que deverá ter um cenário absolutamente distinto do que se vê hoje. Estamos a legislar de forma reativa às mudanças no mundo, sem conseguirmos nos antecipar a elas”, afirmou Rui Miguel Zeferino Ferreira, que é doutor em Direito Tributário pela Universidade de Santiago de Compostela, na Espanha.


Márcio Ávila fez palestra sobre Operações interestaduais para contribuintes e não contribuintes do ICMS. “Antes da Emenda Constitucional 87, de 2015, todo valor pago de ICMS ficava com o estado de origem, não cabendo nada ao estado de destino do produto ou do serviço prestado”, informou o advogado, que acrescentou: “Com a aprovação da emenda, passou a existir a alíquota interestadual, em que o fornecedor paga 12% para o estado de origem e 6% para o estado de destino, e não mais o total de 18% exclusivamente para o de origem”.


Vitrine – De acordo com Márcio Ávila, a mudança se tornou ainda mais pertinente com a transformação ocorrida no sistema tradicional de negócios. “Com a intensificação do comércio eletrônico, sobretudo a partir da pandemia, os pontos de venda diminuíram muito, já que as compras passaram a ser feitas pela internet, diluindo ainda mais as diferenças entre estados de origem e de destino, e a loja passou a ser mais uma vitrine do que um local de venda”, disse.


No painel mediado por Thaís Marçal, mestre em Direito pela Uerj e coordenadora acadêmica da Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ, Daniel Dix, mestre em Direito Internacional pela Uerj e professor da Pós-Graduação em Direito Fiscal da PUC-Rio, falou sobre ICMS: benefícios fiscais nas operações de e-commerce. Segundo ele, “os benefícios fiscais relacionados ao ICMS remetem a uma guerra fiscal, que é a tentativa dos estados, por meio de uma política desenvolvimentista e regional, de trazer investimentos para os seus territórios, mediante esse tipo de concessão”. Daniel Dix comentou que, “conforme a legislação, a política de oferta de benefícios não pode ser aplicada unilateralmente por cada estado, mas sim por intermédio de normas únicas para todos os estados da federação”. Ele também acha que “o ICMS é um tributo que está desgastado e exige uma nova concepção”.


O ex-professor e livre-docente em Direito Tributário da PUC/SP José Eduardo Soares de Melo falou sobre STF (Tema 1.093 e ADI 5.469/DF): EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015. O painel foi mediado por Ana Paula Rosa, membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB e coordenadora do Conselho Jurídico e superintendente Jurídica da Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro. O palestrante tratou da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em julgamento realizado em fevereiro de 2021, considerou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal), introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar o mecanismo de compensação. “O Supremo consagrou a necessidade da criação da lei complementar”, destacou ele.


O acadêmico lembrou que, em janeiro deste ano, entrou em vigor a Lei Complementar 190/2022, organizando a cobrança do imposto. Até a edição da nova lei, o pagamento do ICMS teve como base o Convênio ICMS 93/2015, firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda. “O convênio gerou efeitos efetivos até o final de 2021”, comentou o acadêmico.


A questão também foi abordada por Roque Antônio Carrazza, doutor em Direito Tributário pela PUC-SP e professor de Direito Tributário da Faculdade de Direito da PUC-SP, na palestra sobre O Difal, a Lei Complementar 190/2022 e a polêmica cobrança em 2022. Ele ressaltou que a cobrança do ICMS nas operações mercantis interestaduais é diferente das operações internas, em que o tributo fica integralmente no estado onde jo produto é vendido. “Se não fosse assim, os estados produtores, que são os mais ricos, levariam vantagem sobre os estados de destino, que são os mais pobres e que, se não fosse o Difal, arrecadariam somente se houvesse a revenda dos produtos em seus territórios”, opinou.

Palavras-chave: ICMS Moldes Atuais Incompatibilidade Realidade Mercado

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