O fim das doações de quotas em planejamentos sucessórios

Por Vinícius Simões Laureano.

Fonte: Vinícius Simões Laureano

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Reprodução: Pixabay.com

Em razão de um apetite arrecadatório cada vez mais voraz, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) vem realizando uma série de autuações sobre as doações de quotas no âmbito dos planejamentos sucessórios. Nesse processo, é muito comum que o patriarca e a matriarca transfiram seus imóveis para uma holding ( empresa majoritária) e, em seguida, doem as partes das holdings para seus filhos, aproveitando algumas vantagens fiscais relacionadas ao Imposto sobre Doação e Causa Mortis, o ITCMD.


A respeito da base de cálculo, o planejamento reduz a tributação. Ao invés de adotar o Valor Venal de Referência para o cálculo do imposto, são utilizados os valores das quotas da holding, equivalentes à somatória dos preços de aquisição dos imóveis que a integram. Como esses capitais são equivalentes aos constantes na Declaração do Imposto de Renda, a incidência da tributação passa a ser sobre um valor muito menor aquele pretendido pelo Estado de São Paulo. 


Além disso, há a hipótese de simplesmente não pagar o ITCMD, aproveitando-se, assim, de um “teto” de isenção para doações realizadas em um mesmo ano, isto é, caso o valor total das ofertas não supere o equivalente a 2.500 UFESPs (que, em 2022, tem o montante de de R$ 79.925,00), não ocorre a tributação. Portanto, são feitas doações de quotas até o limite de isenção ano após ano, até que todas as partes da holding sejam doadas aos filhos sem qualquer tributação, evitando-se os 4% de alíquota. 


Entretanto, a SEFAZ/SP iniciou a Operação Vaisyas para combater essa forma de planejamento sucessório. Em janeiro de 2021, a operação fiscalizou transações ocorridas em 2016 que resultaram em R$ 43,6 milhões para os cofres públicos, verificando 1.500 doações de quotas. Já em janeiro deste ano, foi deflagrada a Operação Vaisyas II, que auditou mais 2.900 transações em 2017, cujos valores declarados somavam R$ 11,6 bilhões.


Ainda, em 15 de outubro do ano passado, a SEFAZ/SP disponibilizou a Resposta à Consulta nº 24.429, que dispõe expressamente sobre a necessidade do contribuinte em adotar o valor de mercado das prestações de uma holding, mediante avaliação dos imóveis que compõem o seu patrimônio.


Dessa forma, mesmo havendo espaço para discussões judiciais sobre a ilegalidade das ações perpetradas pelo Fisco Paulista, outras formas de planejamento sucessório que garantem a redução ou mitigação do impacto fiscal do ITCMD vêm ganhando cada vez mais espaço entre os clientes, em detrimento à doação das quotas.


*Vinícius Simões Laureano é advogado formado pela PUC/SP, pós-graduado em Direito Societário pela FGV/SP, com extensões em Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito – EPD, com mais de 16 anos de atuação em Direito Empresarial, assessorando clientes pessoas físicas e jurídicas, no Brasil e no exterior. Membro da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP, da ANPPD® - Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados e da ANADD - Associação Nacional de Advogados do Direito Digital.

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