O direito e o dever de divulgar fatos cotidianos são garantidos à Imprensa

A imprensa é livre para divulgar fatos cotidianos, desde que não extrapole o direito e o dever de informar, sem manifestar qualquer juízo de valor ou opinião que venha a ferir a honra e a intimidade de alguém.

Fonte: TJMA

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A imprensa é livre para divulgar fatos cotidianos, desde que não extrapole o direito e o dever de informar, sem manifestar qualquer juízo de valor ou opinião que venha a ferir a honra e a intimidade de alguém. Este foi o entendimento confirmado na manhã desta terça-feira, 19, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).


Os desembargadores Paulo Velten (presidente) e Anildes Cruz julgaram processo em que o desembargador Jaime Araújo havia decidido absolver o jornal O Estado do Maranhão (EMA) de ação que o condenava a pagar o valor de R$ 15 mil por danos morais ao comerciante Faustino Anastácio Silva. Em 21 de setembro de 2001, o jornal estampou em sua página policial que fora “recolhido homem acusado de estuprar sua própria enteada”, onde, no decorrer da reportagem, foram narrados fatos extraídos do inquérito instaurado na Delegacia Especial da Mulher.


O comerciante alegava que a matéria do jornal fez o mau uso de sua imagem, apontando-o como perigoso e culpado de um crime pelo qual ainda não tinha sido julgado pelo Poder Judiciário. Com isso, a divulgação deste fato, de caráter sigiloso e reservado, constituiu ato que atentou contra o seu direito de não ter violada a sua intimidade, o que lhe assegura indenização pelo dano moral sofrido.


A 8ª Vara Cível aceitou estes argumentos e condenou o jornal a pagar R$ 15 mil por danos morais. Inconformado com a sentença, o EMA recorreu ao TJMA. Relator do processo, o desembargador Jaime decidiu mudar a sentença de 1º grau por entender que o jornal não usou de anonimato e não emitiu nenhuma opinião a respeito disto.


“Faustino foi condenado pela 3ª Vara Criminal de São Luís a cumprir prisão de mais de nove anos pelo crime divulgado pelo jornal. Há diversos votos tanto na corte maranhense como na superior de que a atividade jornalística é livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos. Neste caso, as informações divulgadas vieram de fontes oficiais e logo depois foram confirmadas pela justiça. Portanto, é indevida a condenação por danos morais”, concluiu o desembargador Jaime.

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