Novo Código de Processo Civil amplia efeitos do recurso repetitivo

O novo Código de Processo Civil traz modificações importantes no rito do recurso repetitivo, pelo qual o STJ decide as controvérsias jurídicas presentes em grande número de processos

Fonte: STJ

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O novo Código de Processo Civil (CPC), sancionado com vetos pela presidente Dilma Rousseff e publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (17), traz modificações importantes no rito do recurso repetitivo, pelo qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide as controvérsias jurídicas presentes em grande número de processos.

A lei 13.105/15, que institui o novo código, entrará em vigor em 17 de março de 2016, um ano após a publicação, substituindo o CPC atual, de 1973.

Entre as novidades do novo CPC, o artigo 1.037, inciso II, amplia os efeitos da decisão do STJ que submete um recurso ao rito das controvérsias repetitivas. Com a nova regra, quando houver a afetação de um recurso repetitivo, o ministro relator “determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.

Pelo CPC em vigor (artigo 543-C), a afetação do repetitivo provoca apenas o sobrestamento dos recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância, mas em alguns casos os ministros do STJ já vinham determinando, excepcionalmente, a paralisação do trâmite de todos os processos em andamento do país.

Na nova lei, o parágrafo 4º do artigo 1.037 diz que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”. Se o julgamento não ocorrer no prazo previsto, determina o parágrafo 5º que a afetação será suspensa e os processos paralisados em primeira e segunda instância retomarão seu curso normal.

Vetos

Quando entrar em vigor, o código terá aplicação imediata tanto nos novos processos quanto naqueles em andamento. A expectativa é que os processos judiciais de natureza civil sejam simplificados e se tornem mais rápidos.

Dos 1.072 artigos do novo texto, sete sofreram veto da presidente da República. O artigo 333 e, por consequência, o inciso XII do artigo 1.015, que tratam da conversão de ação individual em coletiva, foram derrubados. A presidente considerou que, pela maneira como o dispositivo foi redigido, a conversão poderia ser feita de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes.

De acordo com a justificativa de veto apresentada pelo governo, o STJ e o Ministério Público Federal foram consultados a respeito do artigo 35, também vetado, que determina que pedidos de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro – para citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória – sejam feitos por meio de carta rogatória, sempre que a decisão estrangeira tiver de ser executada no Brasil.

Entendeu-se que esses atos seriam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e a efetividade da cooperação jurídica internacional – que, nesses casos, poderia se dar pela via do auxílio direto.

Origem

O STJ teve importante papel na formulação do novo CPC: a comissão de 12 juristas criada para elaborar o anteprojeto foi presidida por Luiz Fux, à época ministro do STJ, hoje do Supremo Tribunal Federal.

Desde a criação da comissão, em setembro de 2009, o texto foi debatido no Senado e na Câmara por mais de cinco anos. Em dezembro do ano passado, seguiu para votação final no plenário do Senado, e depois foi encaminhado à Presidência da República para sanção.

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