Nova sentença para condenados por homicídio em boate será proferida, decide TJ

Uma decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), deu provimento ao recurso de apelação impetrado por Josiney César da Silva e Ronaldo de Souza Gonçalves, condenados a 90 e 108 anos de reclusão pelo assassinato de Pedro Oliveira Simões de Melo e pela tentativa de homicídio de mais cinco pessoas, em setembro de 2004, na boate Arena, em Maceió.

Fonte: TJAL

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Uma decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), deu provimento ao recurso de apelação impetrado por Josiney César da Silva e Ronaldo de Souza Gonçalves, condenados a 90 e 108 anos de reclusão pelo assassinato de Pedro Oliveira Simões de Melo e pela tentativa de homicídio de mais cinco pessoas, em setembro de 2004, na boate Arena, em Maceió.

 

De acordo com a decisão unânime dos desembargadores integrantes do órgão julgador, foi determinado ao juízo de 1º grau, 7ª Vara Criminal da Capital – Tribunal do Júri, que nova sentença seja proferida, desta vez observando as regras de fixação da pena para os crimes continuados, aplicando-se a pena do crime mais grave, majorando-a dentro dos limites que a lei permitir. Os demais termos da sentença e a prisão de Josiney César e Ronaldo de Souza estão mantidas.

 

Os réus interpuseram recurso de apelação requerendo a modificação nos termos da sentença argumentando que o juiz, ao fixar a pena, considerou o concurso material de crimes, quando deveria ter aplicado o instituto do concurso formal de crimes ou então o reconhecimento do crime continuado. A defesa questiona também a pena fixada ao réu Josiney da Silva, visto que o tiro mortal foi desferido pelo outro réu, Ronaldo Gonçalves, que igualmente teria tido sua pena exacerbada.

 

Os posicionamentos do Ministério Público de 1ª e 2ª instâncias demonstram claramente que os precedentes dominantes demonstram entendimento contrário ao do magistrado quando fixou as penas dos apelantes.

 

De acordo com o raciocínio do desembargador-relator da apelação, Mário Casado Ramalho, denota-se que os apelantes, em uma única ação, praticaram crimes da mesma espécie e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, extraindo-se o fato de que os crimes que se seguiram devem ser considerados como uma continuação do primeiro. “Restou provado que os apelantes, naquela oportunidade e após desentendimento com outros frequentadores da boate, cenário dos crimes em questão, foram expulsos e retornaram posteriormente, fortemente armados, quando cometeram o crime de homicídio triplamente qualificado e de tentativa de homicídio também triplamente qualificada contra cinco vítimas”, evidenciou o relator.

 

Participação para consumação do delito

 

Ainda desacordo com o desembargador-relator, o fato de o apelante Josiney César da Silva não ter sido o autor dos disparos contra a única vítima fatal da ocasião, não retira a extrema significância de sua participação para a consumação do respectivo delito, visto que se posicionou na entrada do estabelecimento, impedindo os seguranças de entrarem e até acionarem a polícia., dando inegável guarida às ações do comparsa Ronaldo Gonçalves no interior da casa noturna.

 

“Nem é preciso, portanto, negar que o réu Josiney da Silva devia ser igualmente responsabilizado pelo fato criminoso em comento, pois os réus adentraram no citado local com a real intenção de matar uns e de ferir outros, ao dispararem contra a multidão que se divertia em um ambiente noturno completamente fechado. Além do que as fichas criminais dos apelantes não os ajudaram nesse momento decisivo; muito pelo contrário, suas situações foram certamente agravadas pelo extenso curriculum criminoso de ambos”, explicou o desembargador Mário Ramalho.

 

Pena diferenciada e minorizada

 

Finalizando suas observações, o desembargador-relator destacou que “mostrou-me respondido, embora em sentido oposto à sua intenção, o pleito da defesa quando da fixação da pena base fixada para Josiney César da Silva (24 anos de reclusão), a qual foi diferenciada e minoritária em relação à pena base estabelecida para o outro réu Ronaldo de Souza (28 anos de reclusão), sublinhando o Princípio da Individualização da Pena devidamente atentado e aplicado pelo juiz de 1º grau”.

 

Apelação Criminal nº 2009.002569-0

Palavras-chave: homicidio boate sentença nova

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