Câmara Criminal condena motorista acusado de atropelar e matar ciclista

Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), por unanimidade, acompanharam voto do desembargador Sebastião Costa Filho reformulando decisão do juízo de primeiro grau e que condena o motorista pela prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, que resultou na morte de um ciclista.

Fonte: TJAL

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Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), por unanimidade, acompanharam voto do desembargador Sebastião Costa Filho reformulando decisão do juízo de primeiro grau e que condena o motorista Marckley Vieira de Souza à pena de prisão de dois anos e oito meses, inicialmente em regime aberto, pela prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, que resultou na morte do ciclista Sebastião Bernardino dos Santos.

 

O acidente ocorreu em junho de 2006, na AL 101 Norte, quando o acusado, então condutor de veículo Mercedez Benz da Viação Atlântica, abalroou a bicicleta pilotada pela vítima. Na ocasião, o juiz da 14ª Vara Criminal da Capital julgou improcedente a denúncia e absolveu o apelado da acusação que lhe fora imputada por entender que, de acordo com os autos, inexistiam provas cabais da responsabilidade penal do acusado.

 

Na tentativa de reverter a decisão do magistrado, o Ministério Público interpôs recurso ao Tribunal de Justiça através do qual requereu a condenação do acusado por entender que ficou demonstrado que Marckley Vieira de Souza não adotou, no dia do acidente, as “cautelas necessárias e exigíveis” para evitá-lo. Ao rebater as razões expostas pelo MP, o motorista requereu o improvimento do recurso e manutenção da decisão do juízo singular.

 

Ao analisar a questão, o desembargador relator Sebastião Costa Filho entendeu que a decisão inicial da 14ª Vara Criminal não representava a realidade constante nos autos. Com base no que preceitua o artigo 38 , parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), explicou que o condutor, durante manobra de mudança de direção, deveria ter cedido passagem ao ciclista.

 

 “Extrai-se do arcabouço probatório que o apelado deixou de observar atentamente o fluxo viário, incluindo aquele que se desenvolvia pelo acostamento. Se tivesse observado atentamente, a colisão jamais teria ocorrido. Ainda mais quando a bicicleta pilotada pela vítima tinha preferência de passagem e trafegava corretamente pelo acostamento”, fundamentou o desembargador .

 

 Ao concluir pela necessidade de reformulação da decisão inicial, o desembargador levou em consideração o fato de não haver antecedentes que desabonassem a conduta do acusado para determinar pena de dois anos e oito meses de reclusão a ser cumprida em regime aberto. Por unanimidade, os demais integrantes da Câmara Criminal concordaram em substituir a pena de privação de liberdade pela prestação de serviços comunitários.

 

Apelação Criminal nº 2010.002037-1

Palavras-chave: homicidio culposo transito bicicleta

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