Nova lei de prisões entra em vigor e gera debate

Boa parte da imprensa tem divulgado que ocorrerá, em todo País, uma libertação em massa, de aproximadamente 80 mil presos

Fonte: TJAC

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A edição da Lei nº 12.403 alterou os dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória, além de outras medidas cautelares. O texto entrou em vigor na última segunda-feira (04) e tem provocado muita repercussão em veículos noticiosos de todo o Brasil.


Boa parte da imprensa tem divulgado que ocorrerá, em todo País, uma libertação em massa, de aproximadamente 80 mil presos. A informação é rebatida pelo Juiz Manoel Pedroga, titular da Comarca de Bujari:


Não vai haver uma libertação geral. Pode até ocorrer, em alguns casos, de o Juiz ter de soltar o preso, em razão da Nova Lei. Mas acredito que em torno de noventa por cento dos detentos serão mantidos, até porque, na prática, se o Juiz perceber que a condenação vai ser no regime aberto ou mesmo no regime semi-aberto, como acontece com os crimes de até 4 anos de prisão (que com a novo texto da Lei não cabe mais prisão), não deixará o réu preso, a não ser que ele seja reincidente”, afirmou.


O magistrado considerou que as mudanças são positivas, mas alertou que os novos dispositivos não irão abrandar a punição a quem cometer crimes. “A nova Lei 12.403 de 2011 veio como forma de garantir o devido processo legal, sendo que a prisão só cabe em último caso. As alterações, a despeito de possíveis críticas, são bem vindas. O magistrado quer que o processo gere uma prestação jurisdicional efetiva ao final. E não só prender por prender. Além disso, embora a lei vá beneficiar alguns presos, não pense o cidadão que agora pode cometer crime, que está livre da prisão, porque se precisar prender, o Estado não vai se furtar de dar resposta à sociedade”, enfatizou.


Principais mudanças


A lei determina que o juiz não poderá, por exemplo, apenas receber a comunicação da prisão em flagrante. A partir de agora, ele precisará fundamentar se o indivíduo deve continuar preso. Nesse caso, terá de decretar a prisão preventiva.


Se não fizer isso, deverá aplicar uma das 9 novas medidas cautelares penais ou colocar o preso imediatamente em liberdade. Desse modo, a prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar.


As medidas poderão substituir a prisão antes do julgamento definitivo do acusado, sendo que as principais são: pagamento de fiança de um a 200 salários mínimos (a qual poderá ser estipulada pelo delegado de polícia, e não somente pelo juiz); monitoramento eletrônico; recolhimento domiciliar no período noturno; proibição de viajar, bem como freqüentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas e suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica.

 
Desde que a lei entrou em vigor, o juiz criminal vai ter de revisar todos os casos de quem se encontra preso por força de prisão em flagrante. Antes, quando recebia o flagrante, o juiz abria vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública (quando não se tinha advogado constituído). Como a Defensoria quase sempre formula requerimento de liberdade provisória, aqueles que continuam presos em flagrante é porque sua situação realmente justifica uma prisão cautelar.


Em casos de urgência, o magistrado poderá, agora, requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, que antes estava restrito ao uso do telegrama.


Nesse sentido, caberá à autoridade requisitada tomar as precauções para averiguar a autenticidade da notificação. A medida vale também para os casos de captura, que até então só poderia ser requisitada por telefone.


Prisão preventiva e domiciliar


A redação do art. 300 traz agora como obrigatoriedade a separação dos presos provisórios dos condenados, nos termos da LEP. Outra mudança é a inserção do Ministério Público no rol de entidades e pessoas que deverão ser imediatamente comunicadas sobre o ato de prisão, juntamente com o juiz competente e a família ou quem o preso indicar.


A nova legislação introduziu uma nova possibilidade da decretação da prisão preventiva, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou se ela não fornecer elementos suficientes para comprová-la. Quem for detido nessa circunstância, deverá ser posto em liberdade após sua devida identificação.


Já os artigos 317 e 318 do novo texto regulamentam a prisão domiciliar, a qual não era tratada até então no CPP, mas somente na Lei de Execução Penal (LEP). Já no que diz respeito ao art. 318, ele prevê que pessoas maiores de 80 anos podem ter sua prisão preventiva substituída por domiciliar.


A prisão domiciliar se estenderá para quem estiver debilitado por motivo de saúde, tiver filhos menores de 6 anos de idade (que não possam ser cuidados por outras pessoas) ou de pessoa com deficiência. Além disso, o juiz poderá decretar a prisão domiciliar para gestantes no 7º mês de gravidez ou em gravidez de risco.

A nova lei modificou também dispositivos que versam sobre a concessão da liberdade provisória. Dentre eles, o artigo 322 estabelece que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos em que a infração praticada tenha pena prevista de até quatro anos.


A questão da fiança


De acordo com a Lei 12.403, a fiança não poderá será concedida para os crimes de racismo; tortura, tráfico de drogas; terrorismo, crimes hediondos; crimes cometidos por grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.


A fiança não poderá ser garantida para quem, no mesmo processo, tiver infringido fiança anteriormente concedida; em caso de prisão civil ou militar, como também houver motivos para a decretação da prisão preventiva.


Revogação


Foram revogados os incisos IV e o V do art. 323, e o inciso V, que previa a negativa da fiança para os crimes que causem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.


Também foi revogado o inciso III do art. 324, que proibia a concessão de fiança para quem estivesse em suspensão condicional da pena ou livramento condicional.

Palavras-chave: Debate; Código de Processo Penal; Lei nº 12.403; Prisão; Brasil; Liberdade

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7 Comentários

Clóvis Júnior Advogado08/07/2011 11:04 Responder

Como já disse em outra edição deste jornal, a emenda é paliativa. Não que não seja importante. É importante, sim, a mundança no CPC. Mas é necessário que se muda e estrutura do sistema carcerário no Brasil, e isso não pode ser resolvido com lei e sei com vontade política dos nossos governantes. Outro ponto importante: creio que a nova emenda não dê ao juiz o poder de soltar os presos (beneficiados com a nova emenda do CPC) de ofício. Existe o princípio da inércia do judiciário, onde o juiz tem que ser provocado pra que se dê cumprimento à lei. Ou seja, muitos presos sequer têm advogado pra soltá-los. Seria necessário um mutirão das defensorias públicas dos estados pra resolver este ponto, o que demoraria bastante, pois creio que tais defensorias não tenham estrutura suficiente pra suprir a demanda de presos a serem beneficiados com a Lei 12.403.

Clóvis Júnior Advogado08/07/2011 11:07 Responder

Como já disse em outra edição deste jornal, a emenda é paliativa. Não que não seja importante. É importante, sim, a mundança no CPC. Mas é necessário que se mude a estrutura do sistema carcerário no Brasil, e isso não pode ser resolvido com lei e sim com vontade política dos nossos governantes. Outro ponto importante: creio que a nova emenda não dê ao juiz o poder de soltar os presos (beneficiados com a nova emenda do CPC) de ofício. Existe o princípio da inércia do judiciário, onde o juiz tem que ser provocado pra que se dê cumprimento à lei. Ou seja, muitos presos sequer têm advogado pra soltá-los. Seria necessário um mutirão das defensorias públicas dos estados pra resolver este ponto, o que demoraria bastante, pois creio que tais defensorias não tenham estrutura suficiente pra suprir a demanda de presos a serem beneficiados com a Lei 12.403. *Obs.: Repeti o texto porque havia alguns erros de digitação no outro.

José Antônio Voltarelli advogado08/07/2011 11:42 Responder

Estou de pleno acordo com o colega Clovis, de fato, existem muitos presos sem a assistência de advogado, e a defensoria, não possuem procuradores suficientes para provocar o Juiz. Contudo, entendo, que a nova lei, apenas veio para dar um respaldo maior ao CPP, pois, crimes com pena até 4 anos, (regime aberto ou semi) já não comportava prisão, mas isso somente, era resolvido após a instrução processual que, sempre, leva, no mínimo, mais de ano, em alguns casos, agora, de plano, o Juiz´já pode devidir.

José Antônio Voltarelli advogado08/07/2011 11:44 Responder

Apenas para corrigir o erro de digitação, ao final, leia, \\\"... o Juiz já pode decidir\\\", e não dividir

Diogo Estudante-Estagiário08/07/2011 12:16 Responder

Com o incrustamento das novas alterações no CPP, fica clarividente o grau de impunidade que nosso Estado Democrático de Direito vivência, bem como o ditamento de medidas cautelares sem efetividade, como por exemplo monitoramento eletrônico dentre outras medidas previstas. O legislador prevê mudanças legislativas na atual sistemática do diploma Processual Penal, sem antes o Estado investir em estrutura no sistema Carcerário Brasileiro que se encontra falido, fornecer mais recursos ao Poder Judiciário que a cada dia se vê sobrecarregado de processos, aos quais não se vê deslinde próximo, devido a falta de servidores, assim como a ausência de treinamento adequado aos mesmos. Postos os olhos no nosso ordenamento jurídico atual percebe-se que existem muitas leis, e que cada vez mais outras são criadas tentando deste modo o legislador prever todas as possíveis situações fáticas ocorridas no âmbito social em normas abstratas, o que entendo não ser possível. Assim existem muitas Leis, mas poucas com eficácia no caso concreto, um exemplo claro é a Lei de Execuções Penais que pouca eficácia possui diante do hodierno sistema penitenciário Brasileiro.

Pedro Bacharel (nem estagiário, muito menos advogado)08/07/2011 12:20 Responder

Que precisa de mudanças em nosso ordenamento jurídico processual é evidente e claro para todos, mas seguir com uma política branda para infratores é que discordo, veja um \\\"suposto\\\" caso: Cidadão é assaltado por um elemento que portava uma arma de fogo e foge. Mais à frente a polícia o para e ele é detido por porte ilegal de arma de fogo, paga fiança e é solto. Pode até ter ocorrido um concurso de crimes, se não der tempo do assaltado(s) fazer(erem) a denúncia crime o elemento ele estará na rua e nós presos, este é apenas um exemplo, simples, mas real. Vale a pena tudo isso? Vejo como uma insegurança total para a população de bem como vocês que já escreveram e para os que ainda vão escrever comentando este informativo.

Marcos Gandolfi Cidadão 08/07/2011 18:21

Caro Colega Pedro, se não me engano crimes que já são previstos como inafiançaveis não estão no rol dos beneficiados... Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Obs. a não ser que o bandido em questão tenha registrado sua arma de fogo.

PAULO GARI11/07/2011 10:45 Responder

se estiver errado me corrijam! o sr clovis jr descreve acima a respeito do princípio dispositivo (inercia), que realmente se aplica ao CPC, CC, mas que fique claro que no CPP ao qual se referem as mudanças dadas pela nova lei 12.403, não há que se falar neste princípio uma vez que o juíz deve aplicar a lei, pois a mesma deve retroagir para privilegiar o réu, exeto nos casos descritos pela mesma.

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