Nova Lei de Lavagem de Dinheiro leva a arresto de bens do ex-presidente da Valec

O caso de "Juquinha" é o primeiro em que foi aplicação a lei do qual se tem notícia. O ex-presidente foi preso na Operação Trem pegador, mas já foi liberado

Fonte: MPF

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Da publicação da lei à decisão, foram apenas três dias. Esse foi o prazo entre a sanção  da nova Lei de Lavagem de Dinheiro pela presidente Dilma Rousseff, o ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) e a cautelar  da Justiça Federal pelo arresto dos bens do ex-presidente da Valec (2003-2010), J.F.N., o “Juquinha”, preso na semana passada na Operação Trem Pagador e liberado no começo dessa semana.


Essa seria a primeira aplicação no Brasil que se tem conhecimento até agora da nova Lei de Lavagem de Dinheiro. Para compreender a importância desse fato, é preciso saber as novidades trazidas pela norma. Com a nova lei, ampliou-se as possibilidades de punições em relação às regras anteriores. Pelo novo texto, qualquer crime ou mesmo contravenção penal – como a promoção do jogo do bicho e de outros jogos de azar, por exemplo – pode ser considerado como crime antecedente à lavagem de dinheiro.


No caso do “Juquinha”, a decisão cautelar foi pelo arresto de seus bens. Mas o que isso significa? É preciso entender que, no dia em que a operação foi deflagrada, um dos motivos para a prisão temporária foi a autorização judicial para o sequestro dos bens dos envolvidos. Com a nova norma, foi possível também pleitear o arresto dos bens do ex-presidente da Valec.


A diferença entre arresto e sequestro é que, no caso de arresto, a apreensão judicial da coisa, objeto do litigio ou de bens do devedor é necessária (arresto) para garantia da dívida líquida e certa cuja cobrança se promove ou vai promover em juízo. Diferente do arresto, cuja finalidade é apreender quaisquer bens do devedor, o sequestro tem por finalidade apreender o bem do devedor do qual pende litígio.


“Com o advento da Lei 12.683/2012, que deu nova redação a vários dos dispositivos da Lei 9.613/1998, surgiu a possibilidade de que as medidas cautelares assecuratórias de bens possam ser decretadas, no âmbito da jurisdição sobre o crime de lavagem de dinheiro, também com a finalidade de assegurar a reparação do dano decorrente da infração penal antecedente”, esclarece o procurador da República Hélio Telho.


De fato, o sequestro recaiu apenas sobre os bens sujeitos a perdimento (aqueles adquiridos direta ou indiretamente com o produto da infração). Já com o arresto, alcança-se indistintamente todos e quais quer bens, tantos quantos bastem para cobrir o prejuízo causado.


“A medida é indispensável, mesmo já tendo sido decretado o sequestro de parte dos bens, porquanto irá alcançar outros bens não atingidos pela medida cautelar já concedida (como, por exemplo, os adquiridos anteriormente ao fato criminoso ou os que eventualmente possam ter origem lícita), bem como incluirá novos fundamentos à decisão anterior, conferindo ainda mais robustez ao congelamento dos bens, medida indispensável à asfixia financeira da organização criminosa (curial no combate ao crime do colarinho branco) e à garantia da reparação integral dos dano”, pondera o procurador.


Na decisão do juiz Federal Paulo Augusto Moreira Lima, ordenou-se a expedição de mandados de avaliação e arresto dos bens imóveis, deixando como fieis depositários os seus atuais moradores.


“Observa-se que os supostos delitos antecedentes possivelmente acarretaram um dano expressivo aos cofres públicos, até o momento no importe de R$144.407.626,53, justificando-se, assim, o arresto dos bens, indicados pelo MPF, inclusive adquiridos em datas anteriores à empreitada criminosa ou ainda que resultantes de origem lícita, em complementação da decisão anterior, visando resguardar futura reparação dos danos e ao pagamento de eventuais prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes dos delitos, em tese, cometidos”, fundamenta o juiz Federal.


Trem Pagador - Sufocar economicamente a organização criminosa. Essa é a grande inovação da Operação “Trem Pagador”, deflagrada na semana passada, em Goiânia, que consistiu em um conjunto de medidas de investigação adotadas pelo  Núcleo de Combate à Corrupção do MPF/GO e pela PF (várias delas com autorização da  Justiça Federal em Goiás) com o objetivo  de identificar, localizar e apreender a maior quantidade possível de bens obtidos por meio ilícito. Estima-se que os bens apreendidos superem a casa dos R$ 60 milhões.


As investigações tiveram início em agosto de 2011 para apurar crimes de lavagem de dinheiro atribuídos a  “Juquinha”, e a sua mulher Marivone, além de seus filhos Jader e Karen. Como resultado das investigações, foram detectadas várias operações imobiliárias e financeiras destinadas a esconder bens, ocultar sua propriedade e distanciá-los ao máximo de suas origens.

Palavras-chave: Lei de lavagem de dinheiro; Arresto de bens; Operação trem pegador; Prisão

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