Nota promissória. Execução de sócio-avalista. Empresa avalizada com falência decretada. Suspensão da ação.

Não cabimento. Inexistência de solidariedade entre sócio e sociedade falida.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Comentários: (0)




Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 883.859 - SC (2006/0195193-5)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: SUPERMERCADO GOMES LTDA - MASSA FALIDA

REPR. POR: EDUARDO CÉSAR VIEIRA - SÍNDICO

ADVOGADO: EDUARDO CESAR VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA)

RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR D'ÁVILA

ADVOGADO: ALEXANDRA PRAUN SIMÃO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE SÓCIO-AVALISTA. EMPRESA AVALIZADA COM FALÊNCIA DECRETADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE FALIDA.

- Como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada.

- Diante disso, o fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado.

- O art. 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. Muito embora o avalista seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia.

- Mesmo na hipótese do avalista ser também sócio da empresa avalizada, para que se possa falar em suspensão da execução contra o sócio-avalista, tendo por fundamento a quebra da empresa avalizada, é indispensável, nos termos do art. 24 do DL 7.661/45, que se trate de sócio solidário da sociedade falida.

Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 10 de março de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 883.859 - SC (2006/0195193-5)

RECORRENTE: SUPERMERCADO GOMES LTDA - MASSA FALIDA

REPR. POR: EDUARDO CÉSAR VIEIRA - SÍNDICO

ADVOGADO: EDUARDO CESAR VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA)

RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR D'ÁVILA

ADVOGADO: ALEXANDRA PRAUN SIMÃO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto pela massa falida de SUPERMERCADO GOMES LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/SC.

Ação: declaratória de nulidade de ato jurídico, ajuizada pela recorrente em desfavor de JÚLIO CÉSAR D'AVILA, ora recorrido. Aduz que o recorrido aforou execução que resultou na penhora e posterior arrematação de imóvel de propriedade da recorrente, cuja falência havia sido decretada antes mesmo da distribuição da referida execução. Diante disso, requer a anulação da arrematação.

Sentença: julgou improcedente o pedido, sob a alegação de que "a execução não estava sujeita aos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência", pois ajuizada apenas em desfavor de Osni Martim Gomes, "avalista da obrigação assumida por Supermercado Gomes Ltda. (...), representada por uma nota promissória", sendo que "no decorrer do feito, foi penhorado e expropriado um imóvel de propriedade do avalista" (fls. 95/98).

Acórdão: o TJ/SC negou provimento ao apelo da recorrente (fls. 102/109), nos termos do acórdão (fls. 139/146) assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA POR EMPRESA FALIDA, PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O AVALISTA, SÓCIO-COTISTA - PENHORA E ARREMATAÇÃO SOBRE IMÓVEL DO GARANTE - PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO QUE TRAMITOU EM JUÍZO DIVERSO E POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA QUEBRA - DÍVIDA DECORRENTE DE AVAL QUE GUARDA AUTONOMIA EM RELAÇÃO À EMITENTE - AVALISTA IMPOSSIBILITADO DE OPOR EXCEÇÕES PESSOAIS, CONCERNENTES AO AVALIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

É autônoma a responsabilidade entre avalista e avalizado, de modo que não é possibilitado ao garante opor as exceções pessoais referentes à obrigada principal.

Assim, são válidas a penhora e a arrematação efetivadas em execução promovida exclusivamente contra o garante, ainda que este seja sócio de empresa falida".

Recurso especial: alega a recorrente em suas razões (fls. 174/184) que o acórdão recorrido:

I - ofendeu o art. 24 do DL 7.661/45, pois a ação não foi ajuizada pelo avalista, mas pela massa falida, que deduz a exceção pessoal de falência na própria e personalíssima condição de falida;

II - violou o art. 714 do CPC, tendo em vista que o credor só pode arrematar o bem imóvel se houver disputa com outros licitantes; e

III - afrontou o art. 32 do Decreto nº 2.044/08, na medida em que inexistiria aval, por ter sido tal garantia prestada pelo próprio emitente do título.

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SC admitiu o recurso especial (fls. 232/233), por considerar preenchidos os requisitos genéricos e específicos.

Parecer do MPF: o i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Washington Bolívar Júnior, opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa parte, pelo seu desprovimento (fls. 238/243).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 883.859 - SC (2006/0195193-5)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: SUPERMERCADO GOMES LTDA - MASSA FALIDA

REPR. POR: EDUARDO CÉSAR VIEIRA - SÍNDICO

ADVOGADO: EDUARDO CESAR VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA)

RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR D'ÁVILA

ADVOGADO: ALEXANDRA PRAUN SIMÃO E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a controvérsia a determinar a validade de arrematação de bem imóvel em hasta pública, realizada no âmbito de execução ajuizada em desfavor de avalista, considerando que, mesmo antes do ajuizamento da ação, a devedora avalizada já ostentava a condição de falida. A peculiaridade presente na espécie reside no fato do avalista ser também sócio da empresa avalizada.

I. Da ausência de prequestionamento

Da análise do especial, constata-se a falta de prequestionamento dos arts. 714 do CPC e 32 do Decreto nº 2.044/08. Na realidade, a massa falida inova em suas razões recursais, suscitando matéria não compreendida em sua apelação e que, por conseguinte, não foi objeto de apreciação pelo TJ/SC.

Assim, em relação aos referidos dispositivos legais, incide o óbice da Súmula nº 282 do STF.

II. Da delimitação da controvérsia

Inicialmente, impende estabelecer as bases fáticas a serem adotadas no julgamento deste recurso, conforme fixadas pelo 1º e 2º grau de jurisdição.

O acórdão recorrido afirma que, "a execução em que ocorreram os atos ora atacados, penhora e arrematação do imóvel, tem por lastro nota promissória emitida por Supermercado Gomes Ltda. [cuja massa falida é a ora recorrente] e avalizada por Osni Martim Gomes", acrescentando que "o imóvel (...) penhorado e arrematado na ação de execução proposta pelo recorrido exclusivamente contra o avalista do débito, Osni Martim Gomes, sócio da empresa falida, pertence à pessoa física do garante e sua esposa" (fls. 144).

Tem-se em suma, portanto, que os atos judiciais que se pretende anular foram praticados no âmbito de execução: (i) ajuizada unicamente em desfavor do avalista de um título de crédito emitido por empresa que veio a falir; e (ii) que resultou na arrematação de bem imóvel de propriedade do executado, sócio da empresa falida.

III. Da nulidade do ato de arrematação (violação ao art. 24 do DL 7.661/45)

(i) Da autonomia do aval

Aduz a recorrente que o TJ/SC "parte de premissa equivocada (...), já que a ação foi ajuizada não pelo avalista, mas pela massa falida, que, sendo a emitente da letra e, portanto, obrigada principal, deduz a exceção pessoal de falência na própria e personalíssima condição de falida" (fls. 175).

O aval representa garantia prestada em favor de devedor de título de crédito. Como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, isto é, a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada. Diante disso, seja qual for o motivo que impeça o credor de exercer seu direito contra o avalizado, isto não compromete nem afeta a obrigação do avalista, que subsiste integralmente.

Da autonomia do aval também decorre que eventuais direitos que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista. Como bem observa Fábio Ulhoa Coelho, "não pode o avalista, quando executado em virtude do título de crédito, valer-se das exceções pessoais do avalizado, mas apenas das suas próprias exceções" (Curso de direito comercial, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2007, 11ª ed., p. 413).

Sendo assim, o fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado.

Conforme anota José da Silva Pacheco, "a execução contra o avalista de nota promissória não é suspensa por motivo de ter (...) sido decretada a falência do emitente" (Processo de falência e concordata. Rio de Janeiro: Forense, 2001, 12ª ed., p. 275).

Apesar de antigos, há precedentes da 3ª Turma corroborando este entendimento e assentando que, "em face da garantia do aval, não cabe ao avalista invocar defesa própria do avalizado, como a falência ou concordata" (REsp 193/PR, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 25.09.1989; e REsp 1.747/PR, Rel. Min. Gueiros Leite, Rel. p/ acórdão Min. Nilson Naves, DJ de 11.06.1990).

Nesse contexto, não procede a alegação da recorrente, de que, por ser ela própria falida, poderia opor tal condição como exceção pessoal, visando à anulação da arrematação. Isso porque, a recorrente pretende ver sua condição de falida aplicada na relação entre credor e avalista, e não na sua relação (de avalizada) com o credor, o que ofende a autonomia substancial do aval.

Em outras palavras, a recorrente deseja que sua condição de falida seja levada em consideração para se reconhecer a necessidade de suspensão de execução ajuizada contra o avalista de título por ela emitido e, com isso, obter a anulação de ato jurídico praticado no âmbito daquele processo, do qual a falida não participou.

Ora, pouco importa quem suscita a exceção pessoal, o que releva é que tal exceção somente vale se disser respeito à parte envolvida na própria relação obrigacional. Na espécie, o ato que se pretende anular deriva de relação entre credor e avalista, de sorte que não se pode opor exceção atinente ao avalizado.

(ii) Da suspensão da execução

A recorrente também sustenta que a execução ajuizada contra o avalista deveria ter sido suspensa, com base no caput do art. 24 do DL nº 7.661/45, vigente à época dos fatos.

Referido dispositivo legal determina a suspensão das ações dos "credores particulares de sócio solidário da sociedade falida" (grifei), circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. Muito embora o avalista seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia.

Não me escapa o fato de ser bastante comum que o avalista seja também sócio da empresa avalizada. Aliás, é justamente a hipótese dos autos. Entretanto, em situações como esta, para que se possa falar em suspensão da execução contra o sócio-avalista, tendo por fundamento a quebra da empresa-avalizada, é indispensável, nos termos do referido art. 24, que se trate de dívida particular de sócio solidário da sociedade falida.

Assim, não é toda a ação envolvendo sócio de empresa que fica sujeita aos efeitos jurídicos da sentença de quebra, mas tão-somente aquelas que digam respeito a sócios solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais, como ocorre, por exemplo, nas sociedades em nome coletivo ou nas sociedades irregulares ou de fato.

Não obstante a massa falida alegue "se tratar de empresa familiar, cujos únicos sócios são marido e mulher, os mesmos únicos proprietários do imóvel arrematado, no qual mantinham a empresa falida" (fls. 180), requerendo a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tais elementos são insuficientes para se concluir pela extensão da responsabilidade social.

Trata-se, na espécie, de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inexistindo manifestação do 1º e 2º grau de jurisdição quanto à ocorrência de qualquer circunstância que pudesse ampliar essa responsabilidade, como, por exemplo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo certo, ademais, que a recorrente não interpôs embargos de declaração visando a suprir eventual omissão do acórdão hostilizado nesse sentido.

Diante disso, qualquer avanço na tese erigida pela massa falida exigiria o revolvimento do substrato fático probatório dos autos, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 07 do STJ.

(iii) Da inexistência jurídica de aval

Aduz a recorrente que, no particular, "a mesma pessoa, sócio-gerente de empresa de marido e mulher, assina a cártula duas vezes, ora como emitente, ora como suposto avalista, donde inexiste aval" (fls. 176).

Todavia, a recorrente confunde a pessoa jurídica Supermercado Gomes Ltda., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a pessoa física de seu sócio, Osni Martim Gomes.

Ainda que a pessoa jurídica venha a ser representada por uma pessoa física, há de se distinguir as suas personalidades.

Da análise do acórdão recorrido infere-se, inequivocamente, que o título de crédito foi emitido pela pessoa jurídica Supermercado Gomes Ltda. e avalizado pela pessoa física de seu sócio, Osni Martim Gomes, tanto que a execução foi ajuizada unicamente em face deste último, resultando na penhora e arrematação de imóvel a ele pertencente, sem qualquer participação da falida, seja no pólo passivo da ação, seja no bem objeto de constrição e expropriação.

Portanto, não vislumbro ofensa ao art. 24 do DL 7.661/45.

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2006/0195193-5

REsp 883859 / SC

Números Origem: 20040071841 33020134960

PAUTA: 10/03/2009

JULGADO: 10/03/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: SUPERMERCADO GOMES LTDA - MASSA FALIDA

REPR. POR: EDUARDO CÉSAR VIEIRA - SÍNDICO

ADVOGADO: EDUARDO CESAR VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA)

RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR D'ÁVILA

ADVOGADO: ALEXANDRA PRAUN SIMÃO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Ato Jurídico - Anulação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 10 de março de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 864158

Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 23/03/2009

Palavras-chave: execução

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/nota-promissoria-execucao-de-socio-avalista-empresa-avalizada-com-falencia-decretada-suspensao-da-acao

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid