Nota fiscal não é prova de relação comercial

Juiz entendeu que não há validade de prova formal na apresentação de documentos fiscais produzidos de forma unilateral pelo fornecedor

Fonte: TJMT

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Para a validade de relação jurídica celebrada com a Administração Pública é imprescindível a existência de prova formal, não cabendo apresentação de meras notas fiscais, sobretudo se considerado que tal documento é produzido de forma unilateral pelo fornecedor. O posicionamento é da Quarta Câmara Cível (Direito Público) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou seguimento à Apelação nº 73707/2010, interposta por casa de material de construção de Itaúba (distante 600 km ao norte de Cuiabá), que pretendia provar existência de relação comercial com a Prefeitura Municipal.
 
 
No recuso, a apelante buscava reformar decisão de Primeiro Grau proferida em ação de cobrança que julgou improcedente o pleito. Para tanto, argumentou que forneceu materiais de construção utilizados pela Prefeitura de Itaúba, e que a transação comercial atingiu o saldo de R$ 7.859,62, que não fora saldado como o pactuado. Aduziu ainda ausência de fundamentação na sentença que não reconheceu a existência da relação comercial, alegando também não haver motivação que justificasse a desconsideração das provas produzidas. Pleiteou também isenção quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais.
 
 
Para o relator, juiz convocado Gilberto Giraldelli, a sentença não merece reparo visto que a validade de relação jurídica com a Administração Pública está condicionada à existência de prova formal. Destacou o relator que no relacionamento comercial com ente público, a ausência de prova formal implica nulidade absoluta da suposta contratação, sendo que, até nos casos em que o processo licitatório é dispensado e o instrumento contratual considerado facultativo, são necessários outros instrumentos hábeis para evidenciar a validade da relação jurídica, tais como carta-contrato e nota de empenho de despesa.
 
 
Considerando a insuficiência de provas em relação à existência das alegadas negociações antecedentes havidas entre as partes, o relator firmou entendimento pela rejeição ao recurso de apelação, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Câmara, desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal convocado).

 

Apelação nº 73707/2010

Palavras-chave: Nota Fiscal Ação de Cobrança Prova Formal Fornecedor

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1 Comentários

IVONE PINHEIRO NASCIMENTO estudante de direito12/12/2010 21:40 Responder

E nesta situação o que é realmente a prova de uma relação comercial? Para CDC só se pode reclamar de algum produto com defeito se tiver a Nota Fiscal. O que fazer então?

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