NOTA À IMPRENSA - Reintegração de posse no Centro de SP

MPSP estuda as medidas judiciais cabíveis para assegurar a efetividade da decisão judicial já proferida em relação às famílias dos imóveis

Fonte: MPSP

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Em 16 de janeiro de 2012 as Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo e Direitos Humanos – Inclusão Social, por seus Promotores de Justiça Mauricio Antonio Ribeiro Lopes e José Paulo França Piva, ingressaram com ação civil pública em face do Município de São Paulo tendo por objeto o destino das famílias que seriam desalojadas pela reintegração de posse dos móveis da Avenida São João nºs 596, 598, 602, 608, 610 e 614 pleiteando a “concessão de liminar contra o Município a fim de obrigá-lo a alojar as famílias ocupantes do imóvel acima descrito, imediatamente após o cumprimento da liminar na ação de reintegração de posse, cadastrá-las e a inscrevê-las em programas habitacionais de acesso à moradia.”


Em 18 de janeiro de 2012, o MM.Juiz de Direito Maricy Maraldi, da 14ª Vara da Fazenda Pública, proferiu decisão concedendo “a liminar para fim de determinar que a requerida proceda ao cadastramento e providencie o alojamento e abrigo de todos os moradores dos prédios situados na Av. São João nº 596, 598, 602, 608, 610, 614 e 628, centro, São Paulo, até a efetiva implantação de programa habitacional, que lhes garanta o acesso à moradia de forma equitativa, sob pena de multa diária pelo descumprimento da decisão liminar, que fixo em R$ 3.000,00, sem prejuízo de alteração no valor da pecúnia, caso esta se mostre insuficiente aos fins aos quais se dirige (artigo 461, parágrafo 6°, do Código de Processo Civil).”


Dessa decisão, o Município de São Paulo interpôs recurso de agravo ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que em 31 de janeiro de 2012, em sede de medida liminar, por despacho do Desembargador José Maria Câmara Jr. atribuiu “efeito suspensivo ao presente agravo (CPC, art. 527, III), para sustar, em parte, a decisão agravada apenas para que o cadastramento não seja efetuado com preterimento da ordem já existente, preservando a obrigação atinente ao recolhimento das pessoas em abrigo em albergue.”


Ressaltamos que o Ministério Público, na ação civil pública proposta, jamais sugeriu que houvesse desrespeito à ordem cronológica de qualquer cadastro de pessoas com direito à moradia. Manteve-se, no essencial, a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública com a obrigação de alojar as famílias ocupantes daquele imóvel.


O Procurador de Justiça Rossini Lopes Jota ofereceu embargos de declaração daquele despacho no agravo interposto pelo Município, uma vez que abrigar em albergue significa separar famílias, pois são insuficientes as vagas existentes em albergue familiar na cidade, devendo homens, mulheres e, por vezes, crianças, ficarem separados. Como a proteção à família é direito constitucional e dever do Poder Público, sobreveio nova decisão do Desembargador José Maria Câmara Jr. determinando que “o atendimento daquelas famílias deverá observar o serviço disponibilizado pela Rede Sócio Assistencial da Prefeitura, caso eventualmente fique comprovada a falta de condições para prestar o abrigo apropriado para receber homens e mulheres acompanhados de crianças. Posto isso, acolho os embargos de declaração para determinar que o Município receba as famílias em suas unidades e centros de apoio, disponibilizando abrigo adequado para reunir homens, mulheres e crianças. Na hipótese de vagas insuficientes, estabeleço a obrigação de prestar o serviço de acomodação em pensões, observado o limite financeiro fixado pelo programa prestado pela Rede Sócio Assistencial da Prefeitura.”


Quanto à reintegração de posse dos imóveis situados à Rua Conselheiro Nébias nºs 304, 310, 314, 318 e 322, em 19 de janeiro de 2012 foi requerida a extensão dos efeitos da medida liminar concedida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública àquelas famílias.


Esse pedido não foi até agora apreciado pelo Poder Judiciário. Diante desse fato, pleiteou-se em 08 de fevereiro de 2012 ao MM. Juiz de Direito da 34ª Vara Cível o adiamento da reintegração de posse determinada para esta data e esse pedido foi indeferido.

Palavras-chave: Reintegração; Posse; Famílias; Imóveis; Medidas

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