Norma coletiva dos bancários do Banespa abrange conglomerado

Fonte: TST

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Uma ex-empregada do Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos, pertencente ao grupo Banespa, assegurou na Justiça do Trabalho benefícios previstos em acordo coletivo firmado entre o banco e o sindicato dos bancários. A segunda instância reconheceu o direito dela à cesta alimentação e à participação nos lucros, previsto nesse acordo. A decisão foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho com o não-conhecimento do recurso do empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) deferiu o pedido da técnica com base no próprio acordo que estendeu as cláusulas econômicas ao ?conglomerado Banespa e Cabesp?, nas mesmas condições do banco comercial, ?observando-se as especificidades de cada empresa?. Em primeiro grau, a empresa havia sido absolvida do pagamento desses benefícios, porque a empregada, ao ser contratada, em 1991, havia sido enquadrada em sindicato diverso ao dos bancários.

?Irrelevante a participação do Sindicato ao qual pertencia a reclamante no mencionado acordo, tendo em vista a previsão expressa e no sentido de que as cláusulas econômicas seriam extensivas ao conglomerado Banespa?, ressaltou o juiz que redigiu a decisão do TRT. ?O fato é que o Baneser (posteriormente transformado em Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos) pertencia ao conglomerado Banespa e, portanto, seus empregados foram beneficiados pelo acordo coletivo do Banespa?.

Em relação às ?especificidades de cada empresa?, mencionada na cláusula que estendeu os benefícios, o TRT registrou que isso ?não significa restrição aos direitos estendidos pelo acordo coletivo, sendo específico em cada empresa a atividade por ela exercida e, consequentemente, as funções desenvolvidas pelos seus empregados?.

Ao propor o não-conhecimento do recurso de revista, o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, rejeitou todas as alegações da empresa. Entre elas a de que a decisão do TRT teria violado o princípio constitucional que assegura o reconhecimento das normas coletivas. O Tribunal Regional, ?em nenhum momento, declarou inválida ou negou o reconhecimento da norma coletiva?, afirmou. RR 10355/2002)

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