Noiva pede indenização por cancelamento do casamento pelo noivo

A Câmara julgou parcialmente procedente o pedido feito pela autora, concedendo indenização por danos materiais no valor de R$ 15 mil reais

Fonte: TJMS

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Afirmando ter sofrido grande abalo, C.B.S.P.L.B interpôs Apelação Cível por não concordar com a decisão de 1° grau que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor de M.I.L., pelo cancelamento do casamento um mês antes da data marcada.


De acordo com os autos, o compromisso do casamento foi feito em dezembro de 2009, tendo sido a data marcada para fevereiro de 2010 e  o cancelamento ocorreu no mês de janeiro, após o desentendimento dos noivos em uma viagem. A apelante solicitou R$ 50 mil por danos  morais.


Na apelação, C.B.S.P.L.B aduziu que o magistrado de 1ª instância, ao julgar o processo, não levou em consideração que ela estava grávida de M.I.L. e tinha um planejamento familiar quando do rompimento unilateral pelo noivo. De acordo com ela, o cancelamento ocorreu diretamente no Cartório poucos dias antes da cerimônia, sem comunicação prévia à noiva.


O relator do recurso , Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ressaltou que a matéria tratada na apelação é nova e vem tomando repercussão cada dia maior. Em seu voto, ele trouxe o entendimento da doutrina e jurisprudência no sentido de ser possível a indenização, desde que respeitados alguns requisitos.


Para o magistrado, no caso de C.B.S.P.L.B e M.I.L., o rompimento do noivado não ocorreu de forma “tão inesperada” e “sem motivos” como alegou a ex-noiva. Segundo o que consta nos autos, o casal viajou para Florianópolis, onde tiveram grandes desentendimentos.


O mesmo entendimento teve o juiz que deu a sentença em 1º grau. “É inexorável, portanto, que as partes não ostentavam um relacionamento harmônico e que as constantes desavenças foram determinantes para que o réu cancelasse o casamento em questão, não se cogitando de ausência de motivos ponderáveis para o rompimento do noivado”, explicou.


O desembargador relator afirmou que “ninguém é obrigado a casar ou fazer qualquer coisa, respondendo contudo por sua atitude na medida das consequências provocadas (no caso presente, os convites sequer haviam sido entregues)”.

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Danos materiais; Cancelamento; Casamento

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1 Comentários

Fugitivo oi, oi, oi26/10/2012 0:52 Responder

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